LeiSeção 1 · Edição 180 · Pág. 1
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei estabelece que crianças e adolescentes têm o direito prioritário de acesso à natureza, incluindo áreas verdes e espaços de lazer ao ar livre. O poder público passa a ser obrigado a considerar esse direito em políticas de planejamento urbano, educação, saúde e proteção contra desastres climáticos, garantindo que o contato com o meio ambiente seja parte essencial do desenvolvimento infantil.
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Texto integral
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.
Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à natureza, o qual deverá ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e de demais instrumentos para a efetivação desse direito.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá:
I - o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II - o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;
III - o brincar livre e em contato com a natureza;
IV - a educação baseada na natureza;
V - a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes.
§ 2º A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos:
I - a primazia em receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos;
II - a precedência no acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade;
IV - a reparação em caso de violação a seus direitos;
V - a proteção prioritária de crianças e de adolescentes defensores socioambientais e de suas famílias, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais;
VI - a inclusão privilegiada nas metas, nos diagnósticos e nos relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias.
§ 3º Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios:
I - o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais;
II - o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio ambiente;
III - o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental;
IV - a prevenção e a precaução.
Parágrafo único. Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.
Art. 4º O pleno atendimento do direito da criança e do adolescente à natureza constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À NATUREZA
Art. 5º Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluídas áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário, bem como nelas permanecer e delas usufruir.
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes urbanas aquelas definidas no inciso XX docaputdo art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e áreas azuis urbanas os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e proporcionam melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.
Art. 6º As políticas, os planos e as ações governamentais vinculados ao direito da criança e do adolescente à natureza deverão garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão diferentes áreas setoriais com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares.
Parágrafo único. Deverá ser garantida a prioridade de acesso e de acessibilidade às crianças na primeira infância e às crianças e aos adolescentes com deficiência e em situação de risco e de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 7º Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis deverão buscar viabilizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.
Art. 8º O poder público deverá assegurar que os direitos e o melhor interesse de crianças e de adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano e promover, inclusive, sua participação por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano deverá considerar:
I - as condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia;
II - as necessidades de crianças e de adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos;
III - a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, nas áreas e nos equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas;
IV - o incentivo à criação de áreas privadas de uso público com equipamentos para brincar e áreas verdes destinadas às crianças e aos adolescentes;
V - a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e de adolescentes, de forma a priorizar melhorias quanto à segurança e à permanência nessas áreas;
VI - a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
VII - a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas e sociais e o seu contato com a natureza;
VIII - a oferta de praças, de parques e de espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza;
IX - a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, a serem utilizados na ocorrência de eventos climáticos extremos.
Art. 9º O poder público deverá priorizar ações que visem à mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, com acessibilidade, segurança, conforto e foco na escala de bairro, de forma a favorecer seu acesso a equipamentos públicos e privados.
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as famílias e a sociedade deverão viabilizar e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e de adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.
Art. 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão promover a criação de programas que incentivem a visita de crianças e de adolescentes, de famílias e de escolas às áreas protegidas, às unidades de conservação e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares e priorizar o acesso a essas áreas e a permanência nelas, bem como a diversidade e a qualidade das experiências, nos contextos familiar e escolar.
Art. 12. As redes de saúde, em todos os níveis, deverão buscar desenvolver ações de promoção da saúde integral de crianças e de adolescentes e de suas famílias conectadas ao direito à natureza.
CAPÍTULO III
DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, DA CULTURA E DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM A NATUREZA
Art. 13. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito à convivência comunitária e ao estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza de forma harmônica e interdependente, conectando-se e reconhecendo-se como natureza, e a usufruir de seus benefícios e bem-estar físico, emocional, mental e social.
Art. 14. As culturas e os modos de vida de crianças e de adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais deverão receber proteção prioritária em relação aos riscos e aos danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover campanhas de divulgação da história, da arqueologia e das cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.
Art. 15. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito ao brincar livre e em contato com a natureza e a gerar harmonia e interdependência com esses espaços.
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão:
I - promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas;
II - incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território;
III - observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZA
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estimular a efetivação de medidas com vistas à adoção da educação baseada na natureza na rede de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por educação baseada na natureza a convergência da educação ambiental e climática com estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à natureza, a promoção da biodiversidade, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e medidas de resiliência climática.
Art. 18. A educação baseada na natureza deverá promover ações, projetos e programas, entre outros, nas seguintes dimensões:
I - educação ambiental, que promova o contato dos estudantes com a natureza e o desenvolvimento de habilidades verdes e contemple temas relacionados às mudanças do clima e à proteção da biodiversidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais;
II - promoção de espaço escolar que contribua para a adaptação climática e a resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza, com vistas à sustentabilidade socioambiental e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito da educação ambiental;
III - promoção de espaços naturais no entorno escolar, asseguradas condições adequadas de mobilidade e de segurança viária;
IV - prioridade às escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, nos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, bem como em outras políticas urbanas.
Art. 19. A promoção do espaço escolar adequado deverá ser pautada pelas seguintes diretrizes:
I - valorização da vegetação local existente e recuperação dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos de povos e comunidades tradicionais;
II - incentivo ao manejo integrado das águas, com o uso de soluções naturais, com o objetivo de promover aprendizado, lazer e gestão eficiente dos recursos hídricos;
III - prioridade no uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico;
IV - promoção de áreas de sombra por meio de arborização ou de construções sustentáveis de elementos naturais, para promover o conforto térmico do microclima da escola e de seu entorno, de forma a favorecer o uso de espaços abertos;
V - valorização de brinquedos e de mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais;
VI - incentivo à criação de pátios escolares naturalizados que favoreçam experiências de aprendizado, de convivência e de contato com a natureza;
VII - promoção da conexão entre o ambiente natural e as atividades escolares, com valorização da participação de estudantes nos processos;
VIII - estímulo à eficiência energética, à gestão sustentável de resíduos e ao conforto ambiental;
IX - promoção da acessibilidade, de forma a garantir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar os espaços escolares, os equipamentos, as edificações, os transportes e os serviços com segurança e autonomia.
Art. 20. O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão:
I - valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas pedagógicas;
II - incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo;
III - promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa;
IV - favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização;
V - promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência;
VI - incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado.
CAPÍTULO V
DO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA
Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:
I - defender e conservar a natureza de modo a assegurar a recuperação da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos, juntamente com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e os adolescentes;
II - conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, para a garantia do direito da criança e do adolescente à natureza;
III - assegurar às crianças e aos adolescentes o direito de expressar suas opiniões a respeito dos planos, dos programas, das políticas e das metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões;
IV - priorizar a participação das crianças e dos adolescentes afetados diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III destecaput;
V - priorizar crianças e adolescentes nas ações e nas políticas relativas à prevenção de desastres, bem como nas relativas à remediação de perdas e danos;
VI - promover a mitigação dos impactos de obras e de empreendimentos públicos sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais, ao longo de todas as fases dos projetos, asseguradas a participação dos sujeitos impactados e a consulta prévia a eles, na forma da lei;
VII - priorizar, em suas estratégias de controle de substâncias perigosas e de combate a atividades ilegais, medidas de prevenção à exposição de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes e mulheres em idade reprodutiva.
Art. 22. Todas as crianças e adolescentes em contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas têm o direito de permanecer sob os cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, de ser considerados nas tomadas de decisão sobre a mudança ou a permanência e de ser protegidos, durante todas as etapas do deslocamento, contra abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação.
Parágrafo único. Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.
Art. 23. Os Estados e o Distrito Federal deverão considerar, em seus planos de ação para episódios críticos de poluição atmosférica, medidas de mitigação e adaptação no entorno de serviços e equipamentos públicos destinados a crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde.
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS DE GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada e intersetorial na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza, compreendidas as seguintes ações, entre outras:
I - a criação de protocolo e de fluxos de atendimento prioritário para atuação em contextos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza;
II - a formação inicial e continuada, sobre o direito da criança e do adolescente à natureza, dos profissionais que atuem, em órgãos públicos ou na sociedade, na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente;
III - a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito da criança e do adolescente à natureza nos planos setoriais e intersetoriais;
IV - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente à natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, de emergências climáticas e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes;
V - o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluída a proteção àqueles que atuam como defensores ambientais;
VI - o monitoramento, em caso de obra, de empreendimento ou de serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e de adolescentes na área, especialmente em relação à convivência familiar e comunitária;
VII - a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito da criança e do adolescente à natureza;
VIII - a promoção de estudos diagnósticos periódicos, de pesquisas e de outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza;
IX - o aprimoramento da coleta, da organização e da sistematização de dados de crianças e de adolescentes em casos de ameaça ou de violação ao seu direito à natureza.
Art. 25. São diretrizes para elaboração de políticas públicas, de ações e de protocolos destinados à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza:
I - a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, raça, etnia, sexo, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais;
II - a articulação intersetorial e a integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, conselhos tutelares, conselhos de direitos da criança e do adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;
III - a participação social, garantida a participação de crianças e de adolescentes, bem como de lideranças, de organizações, de comunidades e de famílias nos espaços de planejamento e de tomada de decisão;
IV - a prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e nas políticas públicas, nas ações e nos protocolos previstos neste artigo.
Art. 26. É assegurado o acesso das crianças e dos adolescentes à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, na forma da lei.
Art. 27. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à natureza.
Art. 28. Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil que atuem na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes promoverão a inserção, em suas equipes técnicas, de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente oriundos desses povos e comunidades, e desenvolverão protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.
Art. 29. O tratamento de denúncias de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza deverá compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - Disque 100, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA
Art. 30. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza deverá ser formulada e implementada a partir da criação de espaço intersetorial, definido na forma de regulamento, com atribuição de formular as ações e as propostas e de acompanhar seu andamento, e considerará os seguintes eixos:
I - acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
II - convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com a natureza;
III - brincar livre e aprender em contato com a natureza;
IV - dever compartilhado de defesa, de conservação e de restauração da natureza;
V - adaptação e mitigação climática;
VI - garantia de benefícios ambientais e de gestão adequada da água, do ar, do solo e dos resíduos;
VII - papel dos órgãos públicos e da sociedade na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente, garantida a participação deles.
Parágrafo único. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, a proteção e a promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.
Art. 31. Deverão ser realizadas avaliações periódicas da implementação da Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza em articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com publicação dos resultados em linguagem simples e acessível, na forma de regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Ocaputdo art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 2º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XI - garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado." (NR)
Art. 33. Ocaputdo art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 34. O inciso I docaputdo art. 3º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................................
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das crianças e dos adolescentes, com prioridade, e das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
................................................................................................................................" (NR)
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Wellington César Lima e Silva
Luiz Henrique Eloy Amado
Entidades citadas
Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoOuvidoria Nacional de Direitos Humanos
Normas citadas
Lei nº 15.512Lei nº 6.938Lei nº 8.069Lei nº 12.187Lei nº 12.651Estatuto da Criança e do Adolescente
Temas
Direito da criança e do adolescente à naturezaEducação ambientalMudanças climáticas
