Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 50
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define que empresas no regime tributário cumulativo não precisam pagar PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS recebidos como subvenção governamental. Na prática, esses valores não são considerados parte do faturamento bruto da empresa, reduzindo a carga tributária sobre esse tipo de benefício fiscal.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998Solução de Consulta COSIT nº 438, de 18 de setembro de 2017
Temas
CofinsContribuição para o PIS/PasepICMS
