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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 50

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Empresas que produzem sua própria energia elétrica não podem utilizar essa autogeração para gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins. O benefício fiscal de crédito tributário é restrito apenas à energia elétrica comprada de terceiros.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Cofins prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso III, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015
Temas
PIS/PasepCofins