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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 22 de setembro de 2026

AtoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 12

ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaConselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

O que significa para o Brasil?

O ato concede autorização prévia para que órgãos federais deem continuidade a processos administrativos de mineração, construção de aeródromos privados e assentamentos de reforma agrária localizados em áreas de faixa de fronteira do Brasil. A medida permite que os interessados, incluindo empresas e pessoas físicas, avancem com seus projetos sob a condição de respeitarem as normas ambientais e as determinações dos órgãos reguladores competentes.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 268 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884002/2020-81, de interesse de Marcelo de Jesus Sousa, encaminhado pelo Ofício nº 37.667/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004714/2026-24), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.042,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 269 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001101/2001-19 e nº 48079.868178/2021-14, de interesse da empresa Mineração Santa Maria Ltda., CNPJ nº 03.632.438/0001-80, encaminhados pelo Ofício nº 37.424/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004712/2026-35), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.990,34ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bela Vista/MS e Caracol/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 270 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868002/2025-88, de interesse de Ricardo Luiz de Morais Lôbo, encaminhado pelo Ofício nº 36.871/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004774/2026-47), para realizar pesquisa de ilmenita em uma área de 155,81ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e do Incra e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 271 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866118/2024-21, de interesse de Mauro José dos Santos Costa, encaminhado pelo Ofício nº 37.882/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004773/2026-01), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 976,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 272 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866842/2024-54, de interesse de Paulo Cesar Cardoso Cores, encaminhado pelo Ofício nº 37.859/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004776/2026-36), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.921,99ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Reserva do Cabaçal/MT e Salto do Céu/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Aneel e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 273 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826075/2026-01, de interesse de Maikel Ferreira Sucupira, encaminhado pelo Ofício nº 37.558/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004724/2026-60), para realizar pesquisa de argila refratária e basalto em uma área de 190,30ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Corbélia/PR e Ubiratã/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 274-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826078/2026-36, de interesse de Maikel Ferreira Sucupira, encaminhado pelo Ofício nº 37.558/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004724/2026-60), para realizar pesquisa de argila refratária e basalto em uma área de 117,36ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ubiratã/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 275-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886324/2024-68, de interesse de Thiago Machado de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 37.391/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004725/2026-12), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 9.636,32ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbiara/RO e Pimenteiras do Oeste/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM, do Comando da Aeronáutica - Comaer e da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 276-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886090/2025-30, de interesse de Thiago Machado de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 37.391/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004725/2026-12), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 48,22ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alta Floresta D'Oeste/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 277-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884021/2026-01, de interesse de Renata Lima e Silva, encaminhado pelo Ofício nº 37.677/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004765/2026-56), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de estanho, minério de nióbio, minério de tântalo, minério de titânio, minério de zircônio, minério de paládio, minério de ouro, terras raras e gema em uma área de 9.605,81ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Rorainópolis/RR e Caracaraí/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 278-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884028/2026-15, de interesse de Renata Lima e Silva, encaminhado pelo Ofício nº 37.677/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004765/2026-56), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de estanho, minério de nióbio, minério de tântalo, minério de titânio, minério de zircônio, minério de paládio, minério de ouro, terras raras e gema em uma área de 3.879,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 279-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884029/2026-60, de interesse de Renata Lima e Silva, encaminhado pelo Ofício nº 37.677/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004765/2026-56), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de estanho, minério de nióbio, minério de tântalo, minério de titânio, minério de zircônio, minério de paládio, minério de ouro, terras raras e gema em uma área de 5.104,84ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 280 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926286/2025-53 e nº 48413.826205/2015-87, de interesse da empresa Água Mineral Oeste Ltda., CNPJ nº 21.047.217/0001-27, encaminhados pelo Ofício nº 38.010/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004782/2026-93), para lavrar água mineral em uma área de 35,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Medianeira/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 281 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.109151/2026-15, de interesse da empresa Agropecuária e Participações Pedra do Sol Ltda., CNPJ nº 74.610.817/0001-18, encaminhado pelo Ofício nº 487/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Firme, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações do Comando da Aeronáutica - Comaer e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 282 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.063633/2025-14, encaminhado pelo Ofício nº 72.336/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004729/2026-92), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Ivo Neves, SNCR nº 950.068.221.260-3, com área total de 4.044,2851ha e capacidade para 99 (noventa e nove) unidades agrícolas familiares, localizado parcialmente na faixa de fronteira, nos municípios de Sena Madureira/AC e Bujari/AC, registrado em nome do Incra sob as Matrículas nº 1.737, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Bujari/AC, e nº 2.418, do Cartório de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC. Nº 283 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145956/2019-87, encaminhado pelo Ofício nº 73.804/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004807/2026-59), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Aliança, SNCR nº 913.260.000.558-4, com área total de 1.150,7222ha e capacidade para 38 (trinta e oito) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Itaquiraí/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 7.731, Livro nº 2, do Registro Geral, junto ao Registro de Imóveis do Cartório Souza David da Comarca de Itaquiraí/MS. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança InstitucionalConselho de Defesa NacionalAgência Nacional de MineraçãoInstituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaAgência Nacional de Aviação Civil
Empresas
Mineração Santa Maria Ltda.Água Mineral Oeste Ltda.
Normas citadas
Lei nº 6.634Decreto nº 85.064
Temas
Faixa de fronteiraMineraçãoReforma agrária