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Ato NormativoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 46

DESPACHO Nº 44, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Nacional de Política Fazendária

O que significa para o Brasil?

Este ato publica convênios do CONFAZ que autorizam estados a conceder anistia, remissão e parcelamento de dívidas de ICMS, além de isenção fiscal para operações com polpa de cupuaçu e açaí. As medidas beneficiam contribuintes com débitos tributários em estados específicos e produtores rurais dessas culturas, permitindo a regularização fiscal com descontos em juros e multas.

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Texto integral

Secretaria Executiva DESPACHO Nº 44, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Publica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.09.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de setembro de 2026, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Altera o Convênio ICMS nº 32, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 32, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 66/94 passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí."; II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Piauí e Rio de Janeiro ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. § 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de abril de 2026. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; II - em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; III - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual. V - em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual. § 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de: I - até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista; II - até 50%(cinquenta por cento) do valor original, para parcelamento em até 12 (doze) prestações. § 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado; II - serão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução; III - o valor da parcela não poderá ser inferior a: a) 50 UFRs-PI e UFIR-RJ (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; b) 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais; IV - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês; V - não se aplica a parcelamentos que já tenham sido objeto de programa de redução de juros e multas. Cláusula terceira No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos II, III e IV da cláusula segunda. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente. Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. §1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão. § 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada até a data prevista na legislação estadual, que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da lei autorizativa, não podendo ultrapassar 30 de junho de 2027. Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula oitava Legislação estadual poderá dispor sobre: I - redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios; II - percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Entidades citadas

Pessoas
Ursula Dias PeresCarlos Henrique de Azevedo Oliveira
Órgãos
CONFAZ
Locais
Mato GrossoParáPiauíRio de Janeiro
Normas citadas
Lei Complementar nº 24
Temas
ICMS