PL 2427/2026
Dispõe sobre a possibilidade dos fundos constitucionais de que trata o art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal, e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, oferecerem garantias a operações de crédito voltadas à execução de projetos estruturantes.
Este projeto permite que fundos públicos destinados ao desenvolvimento regional ofereçam garantias para facilitar empréstimos a grandes obras de infraestrutura. Isso é importante porque reduz o risco para os bancos, tornando mais fácil e barato conseguir crédito para projetos que ajudam a desenvolver o país.
Aprovada sem registro nominal de votos. Matérias decididas por acordo de líderes ou de caráter procedimental são votadas simbolicamente: apenas o resultado é oficializado, sem o voto individual de cada parlamentar.