Medida Provisória
Editada pelo presidente da República com força de lei imediata em casos de urgência. Precisa ser convertida em lei pelo Congresso em até 60 dias (prorrogáveis por mais 60), senão perde a validade.
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Apresentada em 12 de maio de 2026
Situação: Transformado em Norma Jurídica
Rejeitada a Emenda nº 96.
Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Aprovada a Redação Final.
Rejeitada a Emenda nº 97.
Rejeitada a Emenda n° 2.
Rejeitada a Emenda nº 99.
Aprovada a Medida Provisória nº 1.357, de 2026, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques.
Mantido o texto.
Rejeitado o Requerimento.
Aprovado o parecer na Comissão Mista
As sessões em que a matéria entrou na Ordem do Dia e o que o plenário decidiu.
Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial · item 2
Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial · item 3
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial · item 4
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
39 de 112 documentos tratam de matéria estranha ao objeto do projeto.
Autoriza a remuneração de recursos do FAT repassados ao BNDES pela Taxa Referencial (TR) para financiamento de inovação e digitalização.
O dispositivo propõe alterações na Lei nº 13.483/2017 para tratar de fontes de financiamento do BNDES e regras do FAT, matérias completamente estranhas ao objeto da MPV 1357/2026, que versa sobre a tributação simplificada de remessas postais internacionais. Trata-se de um claro caso de 'jabuti', onde a emenda utiliza o veículo legislativo para introduzir tema de política industrial e financeira sem qualquer pertinência temática com o texto original.
Altera critérios de concessão do Selo Sintonia para incluir contribuintes classificados no grau A.
O dispositivo propõe alterações na Lei Complementar nº 225/2026, que regula o Programa Sintonia, matéria totalmente distinta da tributação simplificada de remessas postais internacionais tratada na MPV 1357/2026. A emenda configura um típico caso de 'jabuti', ao inserir tema de conformidade tributária geral em um projeto de lei restrito a um regime aduaneiro específico.
Altera a metodologia de remuneração de recursos do FAT repassados ao BNDES para financiamentos de inovação e digitalização.
O projeto original trata exclusivamente da tributação simplificada de remessas postais internacionais, enquanto a emenda propõe alterações na Lei nº 13.483/2017 sobre taxas de juros e fontes de financiamento do BNDES. Trata-se de matéria estranha ao objeto da Medida Provisória, configurando o fenômeno conhecido como 'jabuti' legislativo.
Define critérios interpretativos para a incidência da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior e estabelece regras de transação tributária.
O projeto original trata exclusivamente da tributação simplificada de remessas postais internacionais (Decreto-Lei nº 1.804/1980), enquanto a emenda propõe alterações profundas na Lei nº 10.168/2000, que regula a CIDE-Tecnologia. Trata-se de matéria estranha ao objeto da MPV, configurando um 'jabuti' legislativo que altera o regime tributário de serviços e tecnologia sem qualquer conexão temática com o comércio postal internacional.
Desregulamentação de atividades acessórias e digitais no exercício da profissão de leiloeiro.
O dispositivo propõe alterações no Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, matéria inteiramente distinta da tributação simplificada de remessas postais internacionais tratada pela MPV 1357/2026. Trata-se de um claro caso de 'jabuti', onde o conteúdo da emenda não guarda pertinência temática com o objeto central da medida provisória original.
Estabelece responsabilidade solidária e obrigações de controle para plataformas de comércio eletrônico no combate à venda de produtos falsificados.
A Medida Provisória 1357/2026 trata estritamente da tributação simplificada de remessas postais internacionais, enquanto a emenda propõe uma regulação ampla sobre a responsabilidade civil e deveres de fiscalização de plataformas de e-commerce. O dispositivo configura um claro caso de 'jabuti', pois insere matéria estranha ao objeto original da MPV, não possuindo pertinência temática com o regime tributário de importações.
Institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Têxteis) sobre a importação de produtos têxteis com fibras sintéticas.
O projeto original trata especificamente da tributação simplificada de remessas postais internacionais, enquanto a emenda propõe a criação de um novo tributo (CIDE) sobre a importação de produtos têxteis. A matéria é estranha ao objeto da MPV, configurando o fenômeno conhecido como 'jabuti', visto que a criação de uma nova contribuição extrapola o escopo da alteração do Decreto-Lei nº 1.804/1980.
Estabelece regras de transição para a não incidência de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados até 2025.
O projeto original trata exclusivamente da tributação simplificada de remessas postais internacionais, enquanto a emenda propõe alterações profundas nas Leis nº 9.249/1995 e 9.250/1995 sobre a tributação de lucros e dividendos. Trata-se de matéria estranha ao objeto da MPV 1357/2026, configurando um claro caso de 'jabuti' legislativo que desborda completamente do tema central da proposição.
Institui a Política Nacional de Revitalização das Pequenas Confecções e Pequenos Comércios Varejistas com diversos benefícios fiscais e creditícios.
O dispositivo propõe a criação de uma política pública setorial abrangente, incluindo linhas de crédito, desonerações tributárias e priorização em compras públicas, temas que extrapolam a finalidade da MPV 1357/2026, focada exclusivamente na tributação de remessas postais internacionais. A tentativa de conexão feita na justificativa é frágil, configurando um claro caso de 'jabuti' legislativo ao inserir matéria estranha ao objeto original da medida provisória.
Define critérios para a incidência da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior, restringindo o conceito de transferência de tecnologia.
O projeto original trata exclusivamente da tributação simplificada de remessas postais internacionais via alteração do Decreto-Lei nº 1.804/1980. A emenda, por sua vez, propõe alterações na Lei nº 10.168/2000 para regular a incidência da CIDE sobre serviços e ativos intangíveis, tratando de matéria tributária distinta e sem conexão temática com o objeto da MPV.
Institui desoneração tributária (PIS/Cofins e IPI) para diversos setores do varejo nacional.
O projeto original trata exclusivamente da tributação de remessas postais internacionais, enquanto a emenda propõe uma ampla desoneração de PIS, Cofins e IPI para o varejo interno de diversos setores, como têxteis, cosméticos e materiais de construção. Trata-se de matéria estranha ao objeto da MPV, configurando um típico caso de 'jabuti' legislativo ao tentar alterar a estrutura tributária de setores produtivos nacionais em um texto focado em importações.
Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Varejista Nacional (PROVANA) para conceder subvenção econômica a micro e pequenas empresas do setor de vestuário.
Embora a emenda tente justificar a medida como uma resposta à assimetria tributária das importações, ela cria um novo programa de subvenção econômica e altera a dinâmica de arrecadação do Simples Nacional, temas estranhos ao objeto original da MPV 1357/2026. O dispositivo extrapola o escopo ao instituir um benefício fiscal para o varejo nacional, matéria que não guarda pertinência temática direta com a alteração da tributação de remessas postais internacionais prevista na ementa da Medida Provisória.
Institui regime de crédito presumido de tributos federais para empresas varejistas nacionais dos setores têxtil, vestuário, calçados, brinquedos e cosméticos.
Embora a justificativa tente vincular a medida à isonomia competitiva com remessas internacionais, o dispositivo cria um novo benefício fiscal setorial amplo que não guarda relação direta com a alteração específica do Decreto-Lei nº 1.804/1980. A emenda utiliza a cláusula genérica 'acrescentem-se, onde couber' para inserir matéria estranha ao objeto da MPV, configurando um típico caso de 'jabuti' legislativo.
Criação de regime de crédito presumido de tributos federais para empresas varejistas nacionais de setores específicos.
Embora a justificativa tente vincular o benefício à isonomia com remessas internacionais, o dispositivo propõe a alteração da Lei nº 9.363/1996 para instituir um novo regime de crédito presumido de IPI, PIS/Cofins e CBS. Trata-se de matéria estranha ao objeto da MPV 1357/2026, que se restringe à tributação simplificada de remessas postais internacionais, configurando um típico caso de 'jabuti' legislativo.
Institui programa de crédito presumido para o varejo têxtil e altera a tributação de apostas de quota fixa.
Embora o dispositivo mencione o Decreto-Lei nº 1.804/1980, ele cria um programa de crédito presumido para o setor têxtil e altera a Lei nº 14.790/2023 sobre apostas de quota fixa, matérias estranhas ao objeto original da MPV 1357/2026. A inclusão de temas como a tributação de apostas configura um claro caso de 'jabuti', desvirtuando o escopo da medida provisória que trata estritamente da tributação simplificada de remessas postais.
Institui o Programa Varejo Têxtil Popular com concessão de crédito presumido de tributos federais para o setor têxtil e de vestuário.
Embora a emenda mencione a mitigação de distorções tributárias em importações, o que tangencia o objeto da MPV 1357/2026, ela cria um programa de incentivo fiscal amplo e complexo que extrapola a simples alteração da tributação simplificada de remessas postais. O dispositivo 'Art. 1º-1' institui um novo regime de crédito presumido para o varejo interno, configurando matéria estranha ao escopo original da medida provisória.
Institui isenção de PIS/Cofins para o varejo nacional em operações de venda de produtos têxteis, vestuário e calçados de baixo valor.
Embora a emenda utilize o mesmo decreto-lei da MPV como veículo, ela altera substancialmente o objeto ao introduzir um benefício fiscal de PIS/Cofins para o varejo interno, enquanto a MPV original trata da tributação de remessas postais internacionais. A matéria da emenda configura um 'jabuti', pois cria uma política tributária setorial distinta da finalidade original de regular a importação de bens por remessas postais.
Institui isenção de PIS/COFINS e suspensão de IPI para o varejo e indústria de diversos setores de bens de consumo.
O projeto original trata especificamente da tributação de remessas postais internacionais via Decreto-Lei nº 1.804/1980, enquanto a emenda propõe benefícios fiscais amplos para o varejo e indústria nacional de têxteis, calçados e cosméticos. A matéria da emenda configura um 'jabuti', pois introduz incentivos tributários estruturais que extrapolam o objeto restrito da Medida Provisória, caracterizando-se como matéria estranha ao escopo original.
Criação de regime de crédito presumido de tributos federais para empresas varejistas nacionais de setores específicos.
Embora a justificativa tente vincular a medida à competitividade frente a importações, o dispositivo propõe a criação de um novo benefício fiscal (crédito presumido) na Lei nº 9.363/1996, matéria distinta da tributação simplificada de remessas postais internacionais tratada na MPV 1357/2026. A emenda utiliza a cláusula genérica 'onde couber' para inserir um regime de desoneração setorial que extrapola o objeto central da Medida Provisória, configurando risco de 'jabuti'.
Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para setores têxtil e varejista vinculada à vigência de benefício tributário de importação.
O dispositivo propõe a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para setores específicos da CNAE, matéria de natureza previdenciária e trabalhista distinta do objeto central da MPV 1357/2026, que trata exclusivamente da tributação de remessas postais internacionais. A tentativa de vincular a desoneração da folha à vigência de um benefício de importação configura um 'jabuti' legislativo, visto que a emenda altera a Lei nº 8.212/1991 para conceder benefício fiscal setorial estranho ao escopo original da medida provisória.
Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para setores têxtil e varejista vinculada à vigência de benefício tributário de remessas internacionais.
O dispositivo propõe a prorrogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para setores específicos, matéria estranha ao objeto central da MPV 1357/2026, que trata exclusivamente da tributação de remessas postais internacionais. A emenda utiliza a técnica de 'onde couber' para inserir um benefício fiscal setorial sem conexão direta com a política de tributação simplificada de importações, configurando um claro caso de 'jabuti' legislativo.
Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para setores têxtil e varejista vinculada à vigência de benefício tributário de remessas internacionais.
O dispositivo propõe a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para setores específicos da economia (CNAE 13 e 47), matéria estranha ao objeto central da MPV 1357/2026, que trata exclusivamente da tributação de remessas postais internacionais. A emenda utiliza a técnica de 'onde couber' para inserir um benefício tributário setorial sem conexão direta com a política de importação simplificada, configurando o fenômeno conhecido como 'jabuti'.
Institui regime de crédito tributário presumido e subvenção econômica para o setor de confecção e vestuário nacional.
Embora a emenda utilize a justificativa de isonomia em relação às remessas postais internacionais tratadas na MPV, ela introduz um novo regime de benefícios fiscais (REIC) e subvenções (PROVANA) que não guardam relação direta com a alteração do Decreto-Lei nº 1.804/1980. A proposta extrapola o objeto da MPV ao criar mecanismos complexos de desoneração para a produção nacional, configurando matéria estranha ao escopo original da proposição.
Institui regime de crédito presumido de tributos federais para empresas varejistas nacionais de setores específicos.
Embora a justificativa tente vincular o benefício à competitividade frente às remessas internacionais, o dispositivo propõe a criação de um novo regime de crédito presumido na Lei nº 9.363/1996, matéria distinta da tributação simplificada de remessas postais prevista na MPV 1357/2026. A emenda utiliza a técnica de inclusão 'onde couber' para inserir um benefício fiscal setorial amplo que extrapola o objeto estrito da medida provisória original.
Institui crédito presumido de PIS/Cofins para o varejo têxtil nacional visando competitividade.
Embora a justificativa tente vincular o crédito presumido à concorrência com importados, o dispositivo cria um benefício fiscal setorial amplo que não altera a tributação de remessas postais internacionais, objeto central da MPV 1357/2026. A proposta introduz uma política de incentivo ao varejo interno (arts. 2º a 5º) que extrapola a finalidade original de regular a tributação simplificada de importações, configurando um possível 'jabuti' legislativo.
Propõe a extensão de benefícios tributários de remessas internacionais para produtos de fabricação nacional comercializados via e-commerce.
Embora a emenda utilize o argumento da isonomia concorrencial para se conectar à MPV 1357/2026, ela introduz um novo regime de desoneração para produtos nacionais que não estava previsto no objeto original da medida. O dispositivo extrapola o escopo ao tentar regular a tributação do comércio eletrônico doméstico, matéria distinta da tributação simplificada de remessas postais internacionais tratada no Decreto-Lei nº 1.804/1980.
Cria isenção de PIS, Cofins e CBS para o comércio varejista nacional em operações de varejo popular.
Embora a justificativa da emenda tente vincular o tema à isonomia competitiva com remessas internacionais, o objeto da MPV 1357/2026 é restrito à tributação simplificada de remessas postais internacionais. A emenda propõe um benefício fiscal amplo para o varejo interno, o que configura matéria estranha ao escopo original da medida provisória, caracterizando um típico 'jabuti' legislativo.
Institui programa de crédito presumido de PIS/Cofins para o varejo têxtil nacional.
Embora a emenda tente justificar a medida como uma forma de mitigar a assimetria competitiva com importados, o objeto da MPV 1357/2026 é estritamente a tributação simplificada de remessas postais internacionais. A criação de um benefício fiscal (crédito presumido) para o varejo interno, conforme proposto nos arts. 1º-1 a 1º-3, configura matéria estranha ao escopo original da proposição, caracterizando um 'jabuti' legislativo.
Autoriza a CAMEX a reduzir alíquotas do Imposto de Importação para diversos setores industriais via Lista de Exceções à TEC.
O projeto original limita-se à tributação simplificada de remessas postais internacionais, enquanto a emenda propõe uma política tarifária ampla para insumos e bens industriais. A inclusão de matéria estranha ao objeto principal, sob a cláusula genérica 'onde couber', configura um típico caso de 'jabuti' legislativo que extrapola o escopo da Medida Provisória.
Institui crédito presumido de PIS/Cofins para o varejo têxtil nacional visando competitividade frente a importações.
Embora a justificativa da emenda tente conectar o benefício fiscal à concorrência com remessas internacionais, o dispositivo cria um novo programa de incentivo setorial (Programa Varejo Têxtil Popular) que não guarda relação direta com a alteração da tributação simplificada de remessas postais prevista na MPV 1357/2026. A proposta introduz matéria estranha ao objeto original ao instituir um crédito presumido amplo para o varejo interno, configurando um possível 'jabuti' legislativo.
Institui regime de crédito presumido de tributos federais para empresas varejistas nacionais de setores específicos.
Embora a justificativa da emenda tente vincular o benefício fiscal à isonomia competitiva com remessas internacionais, o dispositivo propõe a criação de um novo regime de crédito presumido na Lei nº 9.363/1996. Trata-se de matéria estranha ao objeto da MPV 1357/2026, que se limita à alteração do Decreto-Lei nº 1.804/1980 sobre a tributação de remessas postais.
Criação de crédito tributário para compras de produtos nacionais de vestuário, calçados e eletrônicos de até 50 dólares.
Embora a emenda utilize o mesmo decreto-lei como veículo normativo, ela introduz um benefício fiscal para o mercado interno que não guarda relação direta com a tributação de remessas postais internacionais. O dispositivo concreto, art. 1º-A, propõe uma política de incentivo à indústria nacional que extrapola o objeto original da MPV 1357/2026, configurando um possível caso de 'jabuti' legislativo.
Criação de regime de crédito presumido de tributos federais para empresas varejistas nacionais de setores específicos.
Embora a justificativa tente vincular o benefício fiscal à competitividade frente às importações, o dispositivo cria um novo regime tributário setorial (crédito presumido de 15%) em lei distinta (Lei nº 9.363/1996). A MPV 1357/2026 limita-se à tributação de remessas postais internacionais, tornando a concessão de incentivos fiscais ao varejo interno uma matéria estranha ao objeto original da medida.
Institui o Regime Especial de Isonomia Competitiva (REIC) para conceder crédito tributário presumido a empresas do setor de confecção e vestuário.
Embora a emenda utilize a MPV 1357/2026 como veículo para justificar a isonomia competitiva, ela introduz um benefício fiscal amplo para a indústria nacional que não guarda relação direta com a alteração da tributação de remessas postais internacionais prevista no projeto original. O dispositivo cria um novo regime tributário (REIC) e concede créditos de PIS, COFINS e IPI, configurando matéria estranha ao objeto restrito da proposição principal.
Institui isenção de PIS/Pasep e COFINS para produtos manufaturados nacionais de até US$ 50,00.
Embora a emenda busque promover a isonomia competitiva em relação ao objeto da MPV 1357/2026, ela introduz um benefício fiscal sobre tributos federais (PIS/Pasep e COFINS) para a produção nacional, matéria distinta da tributação de remessas postais internacionais. O dispositivo extrapola o escopo original ao criar uma nova política de desoneração para o mercado interno, configurando-se como matéria estranha ao objeto específico da medida provisória.
Cria isenção de tributos federais para a fabricação e comercialização de produtos nacionais de até R$ 250,00.
Embora a emenda utilize o mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 1.804/1980) para justificar a isenção, o objeto principal da MPV é a tributação de remessas postais internacionais, enquanto a emenda introduz um novo benefício fiscal para a produção nacional. A proposta configura um 'jabuti' ao tentar equiparar regimes tributários distintos sob o pretexto de isonomia, extrapolando o escopo original de regulação das importações simplificadas.
Cria isenção de PIS/PASEP e COFINS para produtos industrializados nacionais vendidos a não contribuintes.
Embora a emenda utilize o Decreto-Lei nº 1.804/1980 como parâmetro de valor para a isenção, ela altera substancialmente a legislação tributária interna (Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003) para beneficiar produtos nacionais. Trata-se de matéria de natureza distinta da tributação simplificada de remessas postais internacionais, configurando um possível 'jabuti' ao expandir o escopo da MPV para a política tributária de produtos industrializados domésticos.
Concede isenção de PIS, Cofins e CBS para vendas de varejo popular de produtos têxteis e calçadistas por empresas nacionais.
Embora a emenda busque tratar de isonomia competitiva com o comércio internacional, o objeto da MPV 1357/2026 é a tributação de remessas postais internacionais, enquanto a emenda cria um novo benefício fiscal para o varejo interno. A proposta altera a estrutura tributária de empresas nacionais, o que configura matéria estranha ao escopo original de regular a tributação de importações via remessas postais.
Cria um regime de equivalência tributária para o varejo nacional em relação a remessas internacionais de pequeno valor.
Embora a emenda utilize a MPV 1357/2026 como veículo para discutir a tributação de remessas internacionais, ela introduz um novo benefício fiscal para o varejo interno, matéria que não está contida no objeto original do Decreto-Lei nº 1.804/1980. O dispositivo cria uma política de desoneração para vendas nacionais, extrapolando a finalidade da norma original que se restringe exclusivamente à tributação de remessas postais internacionais.
Cria isenção de Imposto de Importação para insumos industriais sem similar nacional importados via regime de tributação simplificada.
Concede isenção de PIS/Pasep, Cofins e IPI para produtos industrializados nacionais de até US$ 50,00.
Cria o Regime Especial de Competitividade Industrial (RECOI) com concessão de crédito presumido para os setores têxtil, de confecção e vestuário.
Concessão de isenção de PIS, Cofins e CBS para o varejo nacional em operações de venda de varejo popular.
Estabelece sanções administrativas e deveres de conformidade para importadores e plataformas digitais no combate à comercialização de produtos contrafeitos em remessas internacionais.
Propõe a extensão de isenções tributárias para o varejo nacional e altera normas de controle aduaneiro sobre fracionamento de remessas.
Cria isenção de Imposto de Importação para Bens de Capital importados via regime de tributação simplificada.
Condiciona a redução de alíquotas de importação de confecções à desoneração da cadeia produtiva nacional do setor têxtil.
Cria a Rede Norte de Hubs Aduaneiros Digitais e Logísticos para otimizar o processamento de remessas internacionais na Região Norte.
Estende os benefícios tributários de remessas internacionais de pequeno valor para operações B2B de micro e pequenas empresas.
Cria isenção de Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações sem similar nacional no regime de tributação simplificada.
Estabelece exigências de conformidade técnica, sanitária e de segurança para mercadorias importadas via regime de tributação simplificada.
Estabelece obrigações de transparência e detalhamento de custos para plataformas de comércio eletrônico internacional.
Cria o regime de MicroImportadores Digitais para permitir a importação de mercadorias com finalidade de revenda via plataformas digitais.
Institui isenção de Imposto de Importação para componentes eletrônicos sem similar nacional no regime de tributação simplificada.
Estabelece alíquota zero de Imposto de Importação para remessas postais internacionais destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Estabelece condição suspensiva para a entrada em vigor da Medida Provisória, vinculando-a à implementação do mecanismo de split payment.
Isenção de imposto de importação e dispensa de limites de valor para medicamentos de doenças raras sem similar nacional.
Estabelece a extensão de reduções de alíquotas do imposto de importação a remessas internacionais independentemente da adesão a programas de conformidade da Receita Federal.
Veda a incidência de ICMS sobre remessas postais e expressas internacionais de até 50 dólares.
Cria isenção tributária em remessas postais internacionais para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Estabelece isenção de Imposto de Importação para remessas postais internacionais de bens sem similar nacional.
Estabelece alíquotas progressivas de imposto de importação e sistema de cashback para pessoas físicas de baixa renda em remessas internacionais.
Cria mecanismo de salvaguarda comercial para permitir a exclusão de produtos do tratamento tributário diferenciado de remessas internacionais.
Estabelece deveres de diligência e conformidade aduaneira para plataformas digitais e operadores logísticos em remessas internacionais.
Estabelece requisitos de transparência, governança e fundamentação técnica para atos do Poder Executivo que alterem alíquotas do regime de tributação simplificada.
Estabelece a extensão de reduções de alíquotas do Regime de Tributação Simplificada a diversas modalidades de remessas internacionais.
Estabelece critérios de progressividade tributária e cashback para importações de pessoas físicas de baixa renda no regime de tributação simplificada.
A emenda altera a cláusula de vigência da Medida Provisória para condicioná-la à implementação do mecanismo de split payment.
Estabelece faixas de alíquotas progressivas e isenção para o imposto de importação em remessas postais internacionais.
Altera alíquotas, limites de valor e regras de isenção do Imposto de Importação para remessas postais internacionais.
Limitação da discricionariedade do Poder Executivo para majorar alíquotas de imposto de importação em remessas internacionais.
Ajusta as faixas de alíquotas do Regime de Tributação Simplificada para remessas internacionais.
Amplia a margem de discricionariedade do Poder Executivo para reduzir alíquotas de tributação simplificada em remessas internacionais.
Estabelece limites quantitativos e temporais para o reajuste de alíquotas de tributação simplificada em remessas postais internacionais.
Exclui setores têxtil, de confecção e calçadista do regime de tributação simplificada para remessas internacionais.
Estabelece um piso de 60% para a alíquota do imposto de importação em remessas postais internacionais entre US$ 50,01 e US$ 3.000,00.
Ajusta as alíquotas do Imposto de Importação para remessas internacionais e estabelece vacatio legis para a entrada em vigor da norma.
Estabelece a data de 1º de janeiro de 2027 como termo inicial para a vigência das alterações tributárias propostas pela Medida Provisória.
Ajusta as alíquotas do imposto de importação para remessas internacionais e estabelece vacatio legis para a entrada em vigor da norma.
Estabelece limites mínimos para alíquotas de Imposto de Importação em remessas postais internacionais.
Estabelece novas alíquotas e faixas de tributação para o regime de remessas postais internacionais, vinculando-as à classificação fiscal dos bens.
Ajusta as alíquotas do imposto de importação para remessas internacionais e estabelece vacatio legis para 2027.
A emenda propõe a redução das alíquotas do imposto de importação para remessas postais e estabelece vacatio legis para 2027.
Estabelece a data de 1º de janeiro de 2027 como termo inicial para a vigência das alterações tributárias propostas pela Medida Provisória.
Modifica as alíquotas do Imposto de Importação para remessas internacionais e estabelece vacatio legis para a entrada em vigor da norma.
Estabelece limites mínimos de alíquota para o Imposto de Importação em remessas postais internacionais de até US$ 3.000,00.
Ajusta a data de entrada em vigor da Medida Provisória para coincidir com a implementação do mecanismo de split payment.
Ajusta as alíquotas do Imposto de Importação no regime de tributação simplificada para remessas postais internacionais.
Exclui produtos têxteis, de vestuário e acessórios do regime de tributação simplificada para remessas internacionais.
Institui tabela progressiva e sistema de desconto transitório para o imposto de importação de remessas internacionais de pequeno valor.
Estabelece alíquota fixa de 30% para o Imposto de Importação em remessas internacionais acima de 50 dólares.
Aumenta o limite de valor para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada em remessas postais internacionais de US$ 3.000,00 para US$ 5.000,00.
Fixa em 30% a alíquota do imposto de importação para remessas acima de US$ 50,00 e estabelece isonomia entre modalidades logísticas.
Estabelece limites mínimos para as alíquotas do Imposto de Importação em remessas postais internacionais.
Estabelece limites mínimos para as alíquotas do imposto de importação em remessas postais internacionais.
Ajusta a data de entrada em vigor da Medida Provisória para 1º de janeiro de 2027.
Fixa em 30% a alíquota do imposto de importação para remessas acima de US$ 50,00 e estabelece isonomia entre modalidades logísticas.
Aumenta o limite de valor das remessas postais internacionais elegíveis ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) de US$ 3.000,00 para US$ 5.000,00.
Estabelece a data de 1º de janeiro de 2027 como termo inicial para a vigência das alterações tributárias propostas pela MPV 1357/2026.
Ajusta as alíquotas do imposto de importação para remessas internacionais e estabelece vacatio legis para a entrada em vigor da norma.
Ajusta as alíquotas do imposto de importação para remessas internacionais e estabelece vacatio legis para 2027.
Estabelece um piso de 60% para a alíquota do Imposto de Importação em remessas postais internacionais de US$ 50,01 a US$ 3.000,00.
Exclui setores têxtil, de calçados e de acessórios do regime de tributação simplificada para remessas internacionais.
Aumenta o limite de valor para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) em remessas postais internacionais de US$ 3.000,00 para US$ 5.000,00.
Fixa alíquota de 30% para o imposto de importação em remessas acima de US$ 50,00 e estabelece isonomia entre modalidades logísticas.
Estabelece a aplicação isonômica de alíquotas do Regime de Tributação Simplificada para remessas internacionais, independentemente da adesão a programas de conformidade.
Fixa em 30% a alíquota do imposto de importação para remessas acima de US$ 50,00 e estabelece isonomia entre diferentes modalidades logísticas.
Aumenta o limite de valor das remessas postais internacionais elegíveis ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) de US$ 3.000,00 para US$ 5.000,00.
Estabelece alíquota mínima de 20% para importação de produtos de confecção e vestuário em remessas internacionais.
Estabelece um prazo de vacância de 90 dias para a entrada em vigor de alterações nas alíquotas do Imposto sobre Importação em remessas postais.
Estabelece alíquota mínima de 39,27% para a tributação de remessas postais internacionais de até US$ 50,00.
Ajusta as faixas de isenção e alíquotas do imposto de importação para remessas postais internacionais.