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Fachin arquiva investigações contra Malafaia e Eduardo Bolsonaro

No Brasil, o ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou em 26 de outubro as investigações contra Silas Malafaia, por ausência de justa causa, e contra Eduardo Bolsonaro, cuja ação penal já o condenou em junho.

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Foto: Agência Brasil - EBC
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27/10 às 17:32, atualizado 20:01

Pontos principais

  • Fachin arquivou a Petição 14.305 contra Silas Malafaia por ausência de justa causa, acolhendo pedido da PGR de 19 de agosto de 2026, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.
  • Revogadas as medidas cautelares contra Malafaia, com determinação de restituição dos bens apreendidos e de levantamento do sigilo.
  • No Inquérito 4.995, contra Eduardo Nantes Bolsonaro, a denúncia por coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) foi recebida pela Primeira Turma em novembro de 2025 e deu origem à Ação Penal 2.782.
  • A Primeira Turma condenou Eduardo Nantes Bolsonaro na Ação Penal 2.782 em 16 de junho de 2026; o acórdão transitou em julgado em 3 de outubro de 2026.
  • Fachin determinou o cancelamento das restrições à locomoção de Guilherme Fiuza impostas por decisões tomadas nos autos da Petição 14.305.
  • O Inquérito 4.781 foi enviado à Presidência do STF em 9 de setembro de 2026, junto com outros 104 procedimentos distribuídos por prevenção, e esse acervo vem sendo examinado pela Presidência da Corte.

No Brasil, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, arquivou em 26 de outubro a Petição 14.305, contra Silas Malafaia, acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as mensagens de Malafaia a Jair Bolsonaro trazem exortações, sugestões de estratégia e ofertas de auxílio, mas nenhuma mostra ter determinado ou condicionado, de modo eficaz, os atos executados no exterior por Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo. O vídeo em inglês que ele se ofereceu para produzir não tem registro de existência nos autos. A PGR também considerou opinativa, sem concretude para caracterizar coação, a divulgação de vídeos em que Malafaia anuncia possível retaliação contra ministros do STF e seus familiares.

Fachin cita a jurisprudência do STF segundo a qual o pedido de arquivamento da PGR é acolhido, em regra, sem exame do mérito, salvo em caso de atipicidade ou extinção da punibilidade. Ele registra que os elementos reunidos não permitem novas linhas investigativas viáveis, e a PGR não pretende prosseguir com a apuração.

No Inquérito 4.995, Fachin escreve que, com a abertura da Ação Penal 2.782, a finalidade investigativa está esgotada. Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, corréu notificado por carta rogatória, segue no Inquérito 5.017.

Fontes primárias

Supremo Tribunal Federal (STF) / Min. Edson Fachin (decisão monocrática)

Decisão de arquivamento da Pet 14.305 (Silas Malafaia) — 26/10/2026

Acolhe pedido de arquivamento da PGR (manifestação de 19/08/2026) e arquiva a Pet 14.305, que apurava a suposta participação de Silas Malafaia no crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), atribuído a Eduardo Nantes Bolsonaro e Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho. Para a PGR, as mensagens de Malafaia a Jair Bolsonaro trazem 'exortações, sugestões de estratégia e até ofertas de auxílio', mas nenhuma revela que tenham determinado ou condicionado, de modo eficaz, os atos executados no exterior; o vídeo em inglês que ele se propôs a produzir não chegou a existir. A PGR classifica a divulgação de vídeos com ameaças de retaliação a ministros como manifestação opinativa, sem concretude para caracterizar coação. A decisão revoga as medidas cautelares contra Malafaia, determina a restituição de bens apreendidos e levanta o sigilo, ressalvado o art. 18 do CPP (retomada se surgirem novas provas).

Supremo Tribunal Federal (STF) / Min. Edson Fachin (decisão monocrática)

Decisão de arquivamento do Inq 4.995 (Eduardo Bolsonaro) — 26/10/2026

Arquiva o Inq 4.995 porque 'atingiu a finalidade para a qual foi instaurado': a denúncia da PGR contra Eduardo Nantes Bolsonaro e Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho (coação no curso do processo, art. 344 do CP) foi recebida pela Primeira Turma e deu origem à AP 2.782. 'Com a instauração da AP 2.782, está exaurida a finalidade investigativa deste autos.' A Primeira Turma condenou Eduardo Bolsonaro em 16/06/2026; embargos rejeitados; acórdão transitado em julgado em 03/10/2026. A decisão não examina o mérito da investigação e não afeta a condenação. Determina ao Ministério da Justiça que as informações sobre a carta rogatória de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho sejam direcionadas ao Inq 5.017. Fundamento: art. 21, I, do RISTF.

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