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Suprema Corte dos EUA autoriza restrições de Trump ao voto por correio

A Suprema Corte suspendeu, por 6 votos a 3, a injunção permanente que barrava a Ordem Executiva 14399 de Trump sobre integridade eleitoral, liberando o Departamento de Segurança Interna, a Procuradoria-Geral e os Correios para agir enquanto corre o recurso da decisão.

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Foto: Folha de São Paulo - Mundo
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24/08 às 18:45, atualizado 20:46

Pontos principais

  • A Suprema Corte suspendeu, por 6 votos a 3, a injunção que barrava a Ordem Executiva 14399, assinada por Trump em 31 de março de 2026.
  • A injunção suspensa não era liminar: foi imposta em 25 de junho de 2026 pelo tribunal distrital de Massachusetts após julgamento de mérito, a pedido de 23 estados e do Distrito de Columbia.
  • A seção 2(a) da ordem manda o Secretário de Segurança Interna montar listas estaduais de cidadãos, mas os estados não são obrigados a usá-las.
  • A seção 2(b) manda a Procuradoria-Geral priorizar a investigação de autoridades que emitam cédulas a eleitores menores de 18 anos.
  • A seção 3(b) manda os Correios abrir processo de regulamentação propondo, entre outras medidas, código de barras nos envelopes de votação — ainda não uma norma final.
  • A Corte considerou que nenhuma das três seções impõe obrigação concreta e imediata aos estados, por serem diretivas internas ao Executivo condicionadas à legalidade.
  • Para a maioria, a injunção já causava dano irreparável ao impedir o Departamento de Segurança Interna de sequer tentar compilar listas para cerca de metade dos estados do país.
  • Sotomayor, acompanhada por Kagan, e Jackson divergiram em votos separados; Sotomayor argumenta que o governo já admitiu que a recusa de um estado a usar a lista poderia ser tratada como evidência de intenção de violar a lei federal.
  • Jackson argumenta que o governo nunca alegou autoridade constitucional para regular eleições por correio e que a própria ordem fixava a norma final dos Correios para 29 de julho, antes do prazo dos estados.
  • Um pedido paralelo de suspensão, movido por Alabama, foi negado por falta de objeto.
  • A suspensão vale enquanto tramitam o recurso no 1º Circuito e um eventual certiorari; a Corte não decidiu se as medidas do governo serão, ao final, legais.

A Suprema Corte suspendeu, por 6 votos a 3, a injunção permanente que o tribunal distrital de Massachusetts impôs em 25 de junho de 2026, após julgamento de mérito — não uma liminar —, contra a Ordem Executiva 14399, assinada por Trump em 31 de março. A ação foi movida por 23 estados e o Distrito de Columbia dias após a ordem. A Corte considerou que os estados não têm legitimidade para contestar nenhuma das três seções: a que manda o Secretário de Segurança Interna montar listas estaduais de cidadania sem obrigar os estados a usá-las; a que manda a Procuradoria-Geral priorizar a investigação de autoridades que emitam cédulas a menores de 18 anos; e a que manda os Correios abrir processo de regulamentação propondo código de barras nos envelopes de votação — diretivas internas ao Executivo, sem obrigação concreta sobre os estados. Para a maioria, a injunção causava dano irreparável ao impedir o Departamento de Segurança Interna de sequer tentar compilar as listas para cerca de metade dos estados do país.

Sotomayor, acompanhada por Kagan, e Jackson divergiram em votos separados. Sotomayor argumenta que lista e investigações devem ser lidas em conjunto: o governo admitiu que a recusa de um estado a usar a lista poderia ser tratada como evidência de intenção de violar a lei federal. Jackson sustenta que o governo nunca alegou autoridade constitucional para regular eleições por correio e que o aperto de prazo é autoinfligido, já que a ordem fixava a norma final dos Correios para 29 de julho, antes do prazo dos estados. A suspensão vale enquanto tramitam o recurso no 1º Circuito e um eventual certiorari; a Corte não decidiu se as medidas serão legais.

Fonte primária

Supreme Court of the United States

Per Curiam — Trump v. California, No. 26A124 (e Alabama v. California, No. 26A139)

Por decisão per curiam de 6 a 3, a Corte suspende (stay) a liminar que o tribunal distrital de Massachusetts havia imposto contra a Ordem Executiva 14399, do Trump sobre integridade eleitoral (91 Fed. Reg. 17125), enquanto tramitam o recurso no 1º Circuito e eventual certiorari. A Corte conclui que o Governo tem probabilidade de vencer no mérito da questão jurisdicional: os Estados não têm standing porque nenhuma das três seções contestadas — §2(a), que manda o Secretário de Segurança Interna criar e enviar 'State Citizenship Lists'; §2(b), que manda a Procuradoria-Geral priorizar investigação/processo de autoridades que emitam cédulas a inelegíveis; e §3(b), que manda os Correios (USPS) iniciar processo de regulamentação propondo, entre outras medidas, código de barras nos envelopes de votação — impõe qualquer obrigação concreta e imediata aos Estados; são diretivas internas ao Executivo, condicionadas a 'na medida do viável e consistente com a lei aplicável', e o dano alegado depende de uma cadeia de especulações sobre ações futuras da Administração. A Corte também considera que a liminar causa dano irreparável ao Governo por interferir no funcionamento interno do Executivo, e que a suspensão não prejudica concretamente os Estados. A aplicação de stay no processo 26A139 (Alabama v. California) é negada por ter ficado sem objeto. As Justices Sotomayor (acompanhada por Kagan) e Jackson divergem, cada uma em opinião própria, sustentando que os Estados enfrentam dano concreto e iminente suficiente para justiciabilidade.

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