Suprema Corte dos EUA autoriza restrições de Trump ao voto por correio
A Suprema Corte suspendeu, por 6 votos a 3, a injunção permanente que barrava a Ordem Executiva 14399 de Trump sobre integridade eleitoral, liberando o Departamento de Segurança Interna, a Procuradoria-Geral e os Correios para agir enquanto corre o recurso da decisão.
Pontos principais
- A Suprema Corte suspendeu, por 6 votos a 3, a injunção que barrava a Ordem Executiva 14399, assinada por Trump em 31 de março de 2026.
- A injunção suspensa não era liminar: foi imposta em 25 de junho de 2026 pelo tribunal distrital de Massachusetts após julgamento de mérito, a pedido de 23 estados e do Distrito de Columbia.
- A seção 2(a) da ordem manda o Secretário de Segurança Interna montar listas estaduais de cidadãos, mas os estados não são obrigados a usá-las.
- A seção 2(b) manda a Procuradoria-Geral priorizar a investigação de autoridades que emitam cédulas a eleitores menores de 18 anos.
- A seção 3(b) manda os Correios abrir processo de regulamentação propondo, entre outras medidas, código de barras nos envelopes de votação — ainda não uma norma final.
- A Corte considerou que nenhuma das três seções impõe obrigação concreta e imediata aos estados, por serem diretivas internas ao Executivo condicionadas à legalidade.
- Para a maioria, a injunção já causava dano irreparável ao impedir o Departamento de Segurança Interna de sequer tentar compilar listas para cerca de metade dos estados do país.
- Sotomayor, acompanhada por Kagan, e Jackson divergiram em votos separados; Sotomayor argumenta que o governo já admitiu que a recusa de um estado a usar a lista poderia ser tratada como evidência de intenção de violar a lei federal.
- Jackson argumenta que o governo nunca alegou autoridade constitucional para regular eleições por correio e que a própria ordem fixava a norma final dos Correios para 29 de julho, antes do prazo dos estados.
- Um pedido paralelo de suspensão, movido por Alabama, foi negado por falta de objeto.
- A suspensão vale enquanto tramitam o recurso no 1º Circuito e um eventual certiorari; a Corte não decidiu se as medidas do governo serão, ao final, legais.
A Suprema Corte suspendeu, por 6 votos a 3, a injunção permanente que o tribunal distrital de Massachusetts impôs em 25 de junho de 2026, após julgamento de mérito — não uma liminar —, contra a Ordem Executiva 14399, assinada por Trump em 31 de março. A ação foi movida por 23 estados e o Distrito de Columbia dias após a ordem. A Corte considerou que os estados não têm legitimidade para contestar nenhuma das três seções: a que manda o Secretário de Segurança Interna montar listas estaduais de cidadania sem obrigar os estados a usá-las; a que manda a Procuradoria-Geral priorizar a investigação de autoridades que emitam cédulas a menores de 18 anos; e a que manda os Correios abrir processo de regulamentação propondo código de barras nos envelopes de votação — diretivas internas ao Executivo, sem obrigação concreta sobre os estados. Para a maioria, a injunção causava dano irreparável ao impedir o Departamento de Segurança Interna de sequer tentar compilar as listas para cerca de metade dos estados do país.
Sotomayor, acompanhada por Kagan, e Jackson divergiram em votos separados. Sotomayor argumenta que lista e investigações devem ser lidas em conjunto: o governo admitiu que a recusa de um estado a usar a lista poderia ser tratada como evidência de intenção de violar a lei federal. Jackson sustenta que o governo nunca alegou autoridade constitucional para regular eleições por correio e que o aperto de prazo é autoinfligido, já que a ordem fixava a norma final dos Correios para 29 de julho, antes do prazo dos estados. A suspensão vale enquanto tramitam o recurso no 1º Circuito e um eventual certiorari; a Corte não decidiu se as medidas serão legais.
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