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Governo define regras para Imposto Seletivo que entra em vigor em 2027

No Brasil, o governo federal publicou em 4 de novembro a Medida Provisória nº 1.399, que fixa as alíquotas do Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, cobrado a partir de 2 de fevereiro de 2027.

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Foto: G1 - Economia
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07/11 às 05:15, atualizado 05:30

Pontos principais

  • A MP entrou em vigor na publicação, em edição extra do Diário Oficial da União, e a cobrança respeita a noventena constitucional.
  • Automóveis partem de alíquota-base de 6,3%, ajustada por propulsão (de -2,0 pontos percentuais no elétrico a +12,0 no diesel), eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade, e depois multiplicada por 1,21.
  • Híbridos a gasolina e a diesel pagam de 2,0 a 5,5 pontos percentuais a mais; só os híbridos flex têm redução, de 1,0 a 2,0 pontos.
  • Caminhões, com peso bruto a partir de 3.500 kg, ficam fora do IS; picapes não se enquadram nessa exceção.
  • Veículos importados têm fator de ajuste de 1,17 quando a base é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.
  • Têm alíquota zero os veículos de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, os de taxistas com benefício reconhecido pela Receita e os que têm registro de versão sustentável.
  • Cigarros e cigarrilhas pagam 66,7% mais R$ 3,50 por vintena.
  • Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam em zero, exceto cigarros e cigarrilhas; fumígenos com preço tabelado têm valor de referência de 15% do preço de venda no varejo.
  • Alíquotas finais: bebidas açucaradas 2,6%, cervejas de malte 4,2% e demais bebidas alcoólicas da posição 22.08, 24%; concursos de prognósticos, 0,5%.

A Presidência da República editou a Medida Provisória nº 1.399 para fixar as alíquotas do Imposto Seletivo, o chamado “imposto do pecado”, sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Presidência, o regime é de implementação gradual, com reduções transitórias para bebidas alcoólicas e fumígenos. A arrecadação estimada do IS também será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, para reduzi-la.

A MP não define as alíquotas de 2028. O Executivo deve enviar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, o projeto que as fixará, e a MP só perde a vigência quando essa lei começar a produzir efeitos.

Fonte primária

Presidência da República / Casa Civil

Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026

Medida Provisória que 'estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual'. Entra em vigor na publicação (DOU de 4/11/2026, edição extra) e produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Veículos: alíquota inicial de 6,3% (posição 87.03 da NCM/SH) ou 3,9% (8704.21, 8704.31 e demais códigos listados), ajustada por propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade (Anexos II e III), e multiplicada pelo fator de conversão 1,21 (Anexo V). Ajustes de propulsão vão de -2,0 pontos percentuais (elétrico) a +12,0 (diesel). Bebidas açucaradas, cervejas, bebidas alcoólicas, cigarros e demais fumígenos têm alíquotas e fatores de conversão nos Anexos IV e V. Alíquota zero para veículos de pessoas com deficiência ou TEA e de motoristas de táxi (com benefício reconhecido pela Receita), e para veículos com registro de versão sustentável; embarcações e aeronaves sustentáveis elétricas também. Não incide sobre caminhões (peso bruto a partir de três mil e quinhentos quilogramas; picapes excluídas) nem sobre veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas ou de segurança pública. Até 31 de dezembro de 2027, alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam reduzidas a zero, exceto cigarros e cigarrilhas; fumígenos com preço tabelado têm valor de referência de 15% do preço de venda a varejo. Concursos de prognósticos: 0,5%. Redução dos fatores de conversão só produz efeitos após o cumprimento do art. 156-A, §9º, da Constituição. O Executivo encaminhará ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei fixando as alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2028.

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