Lei 9.029 não cita opinião política entre as discriminações vedadas
No Brasil, a Lei 9.029, de 1995, prevê reintegração ou salários em dobro para dispensa discriminatória, mas sua lista de motivos não nomeia opinião política.
Pontos principais
- A Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe práticas discriminatórias para o acesso ao emprego ou para sua manutenção.
- A lista de motivos cita sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência e idade, seguidos de 'entre outros'; opinião política não aparece.
- Havendo rompimento do vínculo por ato discriminatório, o empregado pode optar entre reintegração com ressarcimento integral do período afastado ou receber em dobro a remuneração desse período.
- A lei também prevê reparação por dano moral.
- A infração sujeita o empregador a multa administrativa de dez vezes o maior salário que ele pagou, elevada em 50% na reincidência, e à proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
No Brasil, a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe práticas discriminatórias para o acesso ao emprego ou para sua manutenção. Entre os motivos listados estão sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência e idade, seguidos da expressão 'entre outros'. A expressão deixa a lista aberta, mas a lei não cita opinião política, convicção política ou filiação partidária.
Quando o rompimento do vínculo decorre de ato discriminatório, o empregado pode optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período afastado, ou o recebimento em dobro da remuneração desse período, além de reparação por dano moral. Para o empregador, a infração sujeita a multa administrativa de dez vezes o maior salário que ele pagou, elevada em 50% em caso de reincidência, e à proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
