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STF decide que empresas imobiliárias têm imunidade de ITBI na integralização

O STF fixou, por 8 votos a 2, que empresas imobiliárias não pagam ITBI na integralização de capital, exceto sobre o valor que exceder o capital social.

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Foto: Folha de São Paulo - Mercado
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20/10 às 08:32, atualizado 16:15

Pontos principais

  • O STF decidiu, por 8 votos a 2, que empresas com atividade imobiliária possuem imunidade de ITBI na integralização de capital social.
  • A decisão, firmada no Tema 1.348 com repercussão geral, obriga tribunais de todo o país a seguir o entendimento.
  • A isenção é limitada ao valor do imóvel que compõe o capital social, mantendo-se a tributação sobre o excedente destinado a reservas.
  • Municípios podem afastar a imunidade caso comprovem a existência de simulação ou fraude à lei na operação.
  • Contribuintes que pagaram o imposto indevidamente nos últimos cinco anos podem buscar a restituição administrativa ou judicial.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348) e definiu que empresas do setor imobiliário possuem imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receberem bens para a integralização de seu capital social. Por 8 votos a 2, a Corte estabeleceu que a atividade preponderante da empresa não impede o benefício, consolidando um entendimento de repercussão geral que vincula as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro.

A decisão impõe limites claros para a aplicação da regra: a imunidade incide apenas sobre o valor do imóvel que efetivamente compõe o capital social da pessoa jurídica. Caso o valor do bem transferido supere o montante do capital a ser integralizado, a parcela excedente, destinada a reservas de capital, permanece sujeita à cobrança do imposto pelas prefeituras. O tribunal ressalvou, contudo, que os fiscos municipais mantêm a prerrogativa de cobrar o tributo caso consigam demonstrar, em casos concretos, que a operação foi realizada mediante simulação ou fraude à lei.

Com o desfecho do julgamento, contribuintes que efetuaram o pagamento do ITBI em situações de integralização de capital nos últimos cinco anos passam a ter o direito de solicitar a restituição dos valores, seja por via administrativa ou judicial. A tese fixada pelo relator, ministro Edson Fachin, reforça a segurança jurídica para holdings patrimoniais e empresas do setor, ao pacificar a interpretação sobre a imunidade prevista na Constituição Federal.

Fonte primária

Supremo Tribunal Federal

RE 1.495.108 (Tema 1.348) — andamento do julgamento

Julgamento de mérito do RE 1.495.108, relator Min. Edson Fachin, iniciado no Plenário Virtual em 09/10/2026 e finalizado em 19/10/2026 às 23:59. Em 16/09/2026, o relator votou para dar provimento ao recurso e reconhecer a imunidade do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante, limitada ao valor do capital social a ser integralizado (Tema 796), ressalvada a demonstração de simulação ou fraude à lei pelos fiscos municipais. Tese proposta pelo relator: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”. Acompanharam Zanin, Mendonça, Nunes Marques e Fux. Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram para negar provimento, propondo que a imunidade não alcança a integralização quando a adquirente tem como atividade preponderante compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes em 16/09, devolvido em 28/09. O registro de andamento não traz, até esta consulta, o resultado final do julgamento virtual nem a tese fixada.

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