STF decide que empresas imobiliárias têm imunidade de ITBI na integralização
O STF fixou, por 8 votos a 2, que empresas imobiliárias não pagam ITBI na integralização de capital, exceto sobre o valor que exceder o capital social.
Pontos principais
- O STF decidiu, por 8 votos a 2, que empresas com atividade imobiliária possuem imunidade de ITBI na integralização de capital social.
- A decisão, firmada no Tema 1.348 com repercussão geral, obriga tribunais de todo o país a seguir o entendimento.
- A isenção é limitada ao valor do imóvel que compõe o capital social, mantendo-se a tributação sobre o excedente destinado a reservas.
- Municípios podem afastar a imunidade caso comprovem a existência de simulação ou fraude à lei na operação.
- Contribuintes que pagaram o imposto indevidamente nos últimos cinco anos podem buscar a restituição administrativa ou judicial.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348) e definiu que empresas do setor imobiliário possuem imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receberem bens para a integralização de seu capital social. Por 8 votos a 2, a Corte estabeleceu que a atividade preponderante da empresa não impede o benefício, consolidando um entendimento de repercussão geral que vincula as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro.
A decisão impõe limites claros para a aplicação da regra: a imunidade incide apenas sobre o valor do imóvel que efetivamente compõe o capital social da pessoa jurídica. Caso o valor do bem transferido supere o montante do capital a ser integralizado, a parcela excedente, destinada a reservas de capital, permanece sujeita à cobrança do imposto pelas prefeituras. O tribunal ressalvou, contudo, que os fiscos municipais mantêm a prerrogativa de cobrar o tributo caso consigam demonstrar, em casos concretos, que a operação foi realizada mediante simulação ou fraude à lei.
Com o desfecho do julgamento, contribuintes que efetuaram o pagamento do ITBI em situações de integralização de capital nos últimos cinco anos passam a ter o direito de solicitar a restituição dos valores, seja por via administrativa ou judicial. A tese fixada pelo relator, ministro Edson Fachin, reforça a segurança jurídica para holdings patrimoniais e empresas do setor, ao pacificar a interpretação sobre a imunidade prevista na Constituição Federal.
