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TRF-3 suspende liminar que mantinha casa de apostas Stake no ar

O TRF-3, com sede em São Paulo, suspendeu a liminar que mantinha a Stake Brazil operando no Brasil.

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Foto: Folha de São Paulo - Mercado
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09/10 às 23:31 · atualizado 10/10 às 09:31

Pontos principais

  • A União pediu a suspensão da liminar, e a Presidência do TRF-3 deferiu o pedido em 9 de outubro de 2026.
  • A liminar da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, em mandado de segurança da Stake Brazil, preservava a autorização até 25 de outubro de 2026, salvo deliberação judicial posterior.
  • A 9ª Vara negou o pedido de manter a autorização até 31 de dezembro de 2029 e a suspensão integral da MP 1.394/2026 para a empresa.
  • A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária ou até nova deliberação da Presidência do TRF-3.
  • Para o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, a permanência de apenas uma empresa autorizada evidencia assimetria regulatória.
  • Ele também vê potencial efeito multiplicador: a liminar pode estimular ações semelhantes de outros operadores atingidos pelo mesmo ato normativo.
  • Segundo o despacho, a situação geral está sob o crivo do STF nas ADIns 8024, 8027 e 8028.

A decisão é do desembargador federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, na Presidência do TRF-3, que tem sede em São Paulo. Ela não examina o mérito: segundo o despacho, a suspensão não tem por finalidade o “reexame do acerto jurídico” da liminar. Nem a liminar nem a suspensão declaram a inconstitucionalidade da MP 1.394/2026, que instituiu política pública de alcance nacional para o setor regulado.

Na fundamentação, o desembargador afirma que a liminar “introduz situação de excepcionalidade apta a comprometer a coerência e a efetividade da atuação administrativa”. Ele também invoca a proteção do apostador, para quem é “notoriamente insuficiente a transparência da mecânica dos jogos à vista de serviço digital massivo e permanente”. A 9ª Vara, ao negar o pedido principal, disse que a matéria poderá ser reapreciada após as informações das autoridades sobre os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da MP, a proporcionalidade da proibição e a compatibilidade da extinção da autorização com a proteção da confiança e dos investimentos realizados.

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