Daily Journal
Daily Journal

Governo atualiza normas de competência para tripulantes de navios

Novo decreto define requisitos técnicos de segurança, operação de carga e competências de navegação para profissionais em navios de diferentes portes.

Daily Journal
||
17/07 às 06:17

Pontos principais

  • O decreto exige competência técnica no manuseio de bombas, tubulações e processos de inertização em navios-tanque.
  • Profissionais devem demonstrar conhecimento sobre riscos químicos, inflamabilidade e uso de equipamentos de proteção.
  • Oficiais de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem comprovar proficiência em navegação.
  • A avaliação da visão de cores para profissionais marítimos passa a ser exigida com periodicidade de seis anos.
  • Tripulantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 em navegação costeira devem seguir os padrões da tabela A-II/3.
  • É obrigatória a posse de certificado para radiocomunicações em VHF conforme o Regulamento de Radiocomunicações.
  • A instrução prática deve ser supervisionada por oficiais qualificados e documentada em livro de registro oficial.

O governo federal publicou um novo decreto que estabelece padrões mínimos de competência e procedimentos de segurança para profissionais que operam cargas em navios-tanque e petroleiros, além de definir diretrizes para tripulantes responsáveis por embarcações rápidas de salvamento. A norma exige que os trabalhadores possuam conhecimento técnico sobre o manuseio de sistemas de carga e estejam aptos a identificar riscos como toxicidade e inflamabilidade. A conformidade será verificada por meio de avaliações práticas, simuladores ou programas de treinamento certificados, garantindo que oficiais de carga mantenham a segurança operacional e o controle de riscos para toda a tripulação.

Adicionalmente, o decreto estende as exigências de proficiência para oficiais responsáveis pela navegação em embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 500. O texto determina competências específicas em navegação astronômica, terrestre e costeira, incluindo o uso de cartas náuticas, sistemas eletrônicos e controle de governo da embarcação. O ato também introduz a obrigatoriedade de avaliação da visão de cores a cada seis anos e reforça que a gestão de escalas de trabalho deve seguir as diretrizes da Organização Marítima Internacional (IMO) e da Organização Internacional do Trabalho (ILO).

Para navios com arqueação bruta inferior a 500 em viagens de navegação costeira, o decreto estabelece requisitos específicos de instrução e certificação. Candidatos a oficiais e comandantes devem demonstrar competência operacional conforme a tabela A-II/3 do regulamento e possuir certificação para radiocomunicações em VHF. A norma determina que a instrução prática seja supervisionada por oficiais qualificados e documentada, devendo seguir os princípios de condução de quarto de serviço estabelecidos na Seção A-VIII/2, assegurando a padronização global das operações e a mitigação de riscos à navegação.

Fontes primárias

Diário Oficial da União — Atos do Poder Executivo (DOU, Seção 1, edição 133, 17/07/2026, p. 51)

Decreto numerado — Tabela A-V/1-1-1 (Código STCW): competência em operações de carga em petroleiros e navios-tanque de produtos químicos

O ato incorpora ao ordenamento brasileiro a Tabela A-V/1-1-1 do Código STCW, fixando o padrão mínimo de competência em instrução básica para operações com a carga de petroleiros e navios-tanque para produtos químicos. Exige conhecimento básico de tipos e arranjo de navios-tanque, sistemas de tubulações e válvulas, bombas de carga, carregamento/descarregamento, limpeza e inertização de tanques, e propriedades físicas do óleo e produtos químicos, além de conhecimento de riscos à saúde, ambientais, de reação química, corrosão e explosão/inflamabilidade, das técnicas de controle desses riscos (inertização, ventilação, segregação, teste de gás) e de proficiência na MARPOL, no Código IBC e na Folha de Dados de Segurança do Material (MSDS). A avaliação se dá por serviço, instrução a bordo, simulador ou programa de instrução aprovados.

Diário Oficial da União — Atos do Poder Executivo (DOU, Seção 1, edição 133, 17/07/2026, p. 55)

Decreto numerado — Seção A-V/1-2 (Código STCW): instrução e qualificação para navios-tanque de gás liquefeito

O ato incorpora a Seção A-V/1-2 do Código STCW, fixando os requisitos mínimos obrigatórios para instrução e qualificação de comandantes, oficiais e subalternos que atuam em navios-tanque transportadores de gás liquefeito (GLP), em dois níveis de certificação: instrução básica (tabela A-V/1-2-1) e instrução avançada (tabela A-V/1-2-2). As tabelas cobrem segurança das operações de carga, proteção ambiental e resposta a emergências específicas de navios-tanque de gás.

Diário Oficial da União — Atos do Poder Executivo (DOU, Seção 1, edição 133, 17/07/2026, p. 64)

Decreto numerado — Tabela A-VI/2-2 (Código STCW): competência em embarcações rápidas de salvamento

O ato incorpora a Tabela A-VI/2-2 do Código STCW, fixando o padrão mínimo de competência exigido de tripulantes que operam embarcações rápidas de salvamento. Exige conhecimento de construção, manutenção e reparo de emergência dessas embarcações e de seus compartimentos de flutuação infláveis, além de proficiência no uso dos equipamentos e dispositivos de lançamento e recolhimento (guincho, freios, talhas) em condições adversas de tempo e mar, avaliada por demonstração prática.

Diário Oficial da União — Atos do Poder Executivo (DOU, Seção 1, edição 133, 17/07/2026, p. 25)

Decreto numerado — Tabela A-II/1 (Código STCW): competência de oficiais de quarto de navegação em navios ≥500 AB

O ato incorpora a Tabela A-II/1 do Código STCW, fixando o padrão mínimo de competência para oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, na função de navegação em nível operacional. Cobre planejamento e execução de travessia, determinação de posição por navegação astronômica, terrestre/costeira e sistemas eletrônicos, uso de cartas e publicações náuticas, e manuseio seguro do navio, avaliados por serviço aprovado, instrução a bordo ou em simulador.

Diário Oficial da União — Atos do Poder Executivo (DOU, Seção 1, edição 133, 17/07/2026, p. 33)

Decreto numerado — Seção A-II/3 (Código STCW): certificação de oficiais e comandantes em navios <500 AB na navegação costeira

O ato incorpora a Seção A-II/3 do Código STCW, fixando os requisitos mínimos obrigatórios para certificação de oficiais encarregados de um quarto de serviço de navegação e de comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 empregados em navegação costeira. Exige competência no nível operacional das tarefas listadas na tabela A-II/3, certificado apropriado de radiocomunicações em VHF conforme o Regulamento de Radiocomunicações e, quando designado, certificado para responder por radiocomunicações durante incidentes de perigo.

Comentários

Carregando comentários...