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Dispõe sobre prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda pessoa física, os contribuintes que residam em áreas impactadas por desastres ambientais.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “dispõe sobre imposto de renda das pessoas físicas” para incluir como prioridade para recebimento da restituição do IRPF os contribuintes que residam em áreas atingidas por desastres ambientais. .
Acrescenta o inciso II-A do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos e profissionais de educação, os contribuintes que sofreram com catástrofes climáticas tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda de pessoa física.
Altera o parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as vítimas de desastres na ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda.