Projeto de Lei
O projeto de lei ordinária — a forma mais comum de legislação. Aprovado por maioria simples e enviado ao presidente para sanção ou veto.
Acrescenta o § 9o ao art. 98 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever o direito à gratuidade da justiça aos pacientes em tratamento do câncer, deficientes físicos ou pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Apresentada em 21 de março de 2024
Situação: Aguardando Recurso
O texto consolidado do relator. É por aqui que entra a matéria que nunca foi protocolada como emenda — sem autor e sem número.
O relatório propõe ajustes de técnica legislativa para substituir o termo câncer por neoplasia maligna no texto do projeto.
O relatório propõe o aperfeiçoamento da redação do projeto para incluir pessoas diagnosticadas com câncer que ainda não iniciaram tratamento no rol de beneficiários da gratuidade da justiça.
O relatório propõe a adequação terminológica do projeto para substituir o termo deficiente físico por pessoa com deficiência.
O documento é um relatório de comissão que analisa o mérito e a redação do PL 917/2024, sugerindo ajustes terminológicos para adequação à legislação vigente.
O parecer propõe ajustes de técnica legislativa para substituir o termo câncer por neoplasia maligna no texto do projeto.