Projeto de Lei
O projeto de lei ordinária — a forma mais comum de legislação. Aprovado por maioria simples e enviado ao presidente para sanção ou veto.
Altera a redação do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, autorizando o porte de arma para os Oficiais de Justiça.
Apresentada em 13 de junho de 2005
Situação: Aguardando Autógrafos na Mesa
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.415, de 2005, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Jonas Donizette (PSB-SP).
Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.
Aprovada a Subemenda da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
As sessões em que a matéria entrou na Ordem do Dia e o que o plenário decidiu.
Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial · item 8
Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial · item 12
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial · item 12
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial · item 18
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
6 de 15 documentos tratam de matéria estranha ao objeto do projeto.
Altera requisitos para aquisição de arma de fogo e estabelece porte para caça de subsistência em áreas rurais.
O projeto original limita-se a conceder porte de arma para Oficiais de Justiça, enquanto a emenda propõe alterações amplas nos requisitos de aquisição de armas e cria uma nova categoria de porte para caçadores rurais. Trata-se de matéria estranha ao objeto principal, configurando um típico caso de 'jabuti' legislativo ao expandir o escopo da proposta para temas não correlatos.
Altera os requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido, eliminando a exigência de comprovação de efetiva necessidade.
O projeto original visa especificamente autorizar o porte de arma para Oficiais de Justiça, enquanto a emenda propõe uma alteração estrutural nos requisitos de aquisição de armas para o público em geral. O dispositivo concreto que sustenta a nota é a alteração proposta ao art. 4º da Lei nº 10.826/2003, que desvia completamente do objeto restrito de concessão de porte a uma categoria profissional específica.
Propõe a universalização do porte de arma de fogo para qualquer cidadão que cumpra os requisitos legais de idoneidade.
O projeto original limita-se a conceder porte de arma a categorias profissionais específicas, como Oficiais de Justiça, enquanto a emenda propõe uma alteração de mérito radical ao estender o direito a qualquer cidadão. Trata-se de um dispositivo que desvirtua o objeto restrito da proposição inicial, configurando um claro caso de matéria estranha ao escopo original do projeto.
Amplia o rol de categorias autorizadas ao porte de arma de fogo no Estatuto do Desarmamento para incluir profissionais de segurança privada e atividades correlatas à persecução penal.
Embora o projeto original se restrinja especificamente ao porte de arma para Oficiais de Justiça, a emenda expande o escopo para incluir empresas de segurança privada e profissionais de áreas diversas da persecução penal. Essa ampliação desborda do objeto central da proposição inicial, configurando uma alteração substancial que introduz categorias não contempladas na discussão original do PL 5415/2005.
Estende o direito ao porte de arma de fogo para advogados públicos da União, Estados e Municípios.
Embora o projeto original trate do porte de arma para Oficiais de Justiça, a emenda amplia o escopo para incluir os membros das carreiras da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF). Essa inclusão introduz uma nova categoria profissional não prevista no objeto original, configurando uma expansão temática significativa que se afasta da proposta inicial.
Concede porte de arma de fogo aos membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Embora o projeto original e a emenda tratem da alteração do mesmo artigo da Lei nº 10.826/2003, o objeto central do PL 5415/2005 é restrito aos Oficiais de Justiça. A emenda introduz uma categoria profissional distinta (Defensores Públicos), configurando um desvio temático que amplia o escopo original para incluir novos beneficiários não previstos na proposta inicial.
Extensão do porte de arma de fogo para agentes de proteção da infância e da juventude.
Concede porte de arma de fogo aos membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Amplia o rol de agentes públicos autorizados a portar arma de fogo para incluir membros da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias estaduais.
Amplia o rol de categorias profissionais autorizadas ao porte de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento.
Concessão de porte de arma de fogo para membros das Defensorias Públicas.
Ajusta a técnica legislativa e a renumeração de parágrafos do Estatuto do Desarmamento para incluir Oficiais de Justiça no porte de arma.
O texto consolidado do relator. É por aqui que entra a matéria que nunca foi protocolada como emenda — sem autor e sem número.
Amplia o rol de categorias profissionais autorizadas ao porte de arma de fogo no Estatuto do Desarmamento.
O dispositivo propõe a inclusão dos Oficiais de Justiça no rol de categorias com porte de arma e reorganiza a redação dos incisos do Estatuto do Desarmamento.
Regulamenta a inclusão de Oficiais de Justiça e servidores da Receita Federal no rol de profissionais autorizados ao porte de arma de fogo.