STF mantém foro privilegiado para crimes cometidos no exercício do cargo
Decisão do STF estabelece que foro por prerrogativa de função persiste após o fim do mandato para crimes relacionados ao exercício do cargo.
Pontos principais
- O Plenário do STF fixou tese em 11 de março de 2025 mantendo o foro para crimes cometidos no cargo e em razão dele.
- A regra aplica-se mesmo após a saída da função, incluindo casos iniciados após o término do mandato.
- O julgamento conjunto do HC 232627 e do INQ 4787 teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
- A nova tese possui aplicação imediata, preservando atos processuais realizados sob a jurisprudência anterior.
- O ministro Luiz Fux apresentou voto divergente em embargos de declaração, defendendo a remessa de casos à primeira instância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada no dia 11 de março de 2025, que a prerrogativa de foro para crimes cometidos durante o exercício de cargos públicos e em razão deles deve ser mantida mesmo após o término do mandato. A tese, fixada no julgamento conjunto do HC 232627 e do INQ 4787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabelece que a competência da Corte permanece válida ainda que o inquérito ou a ação penal seja iniciado após o fim da função pública. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
A decisão possui aplicação imediata, embora preserve os atos processuais já praticados com base na jurisprudência anterior. Durante a análise de embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Luiz Fux apresentou voto divergente, propondo uma interpretação mais restritiva. Fux defendeu que a cessação ou alteração do cargo no curso da investigação deveria determinar a remessa do processo à primeira instância, sugerindo ainda que o foro não deveria alcançar crimes eleitorais anteriores à diplomação. A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Fontes primárias
Processos penais contra autoridades permanecem no STF mesmo após saída do cargo
Por maioria, o Plenário decidiu que a prerrogativa de foro para crimes cometidos no cargo e em razão dele deve ser mantida após a saída da função, ainda que o inquérito ou a ação penal seja iniciado depois do fim do exercício. Julgamento conjunto do HC 232627 e do INQ 4787, relator ministro Gilmar Mendes, sessão virtual encerrada em 11/3/2025. A nova regra tem aplicação imediata e preserva os atos já praticados com base na jurisprudência anterior. Acompanharam o relator Barroso, Toffoli, Moraes, Nunes Marques, Zanin e Dino; divergiram Mendonça, Fachin, Cármen Lúcia e Fux.
Embargos de declaração no HC 232627 — voto-vista do ministro Luiz Fux
Voto divergente do ministro Fux nos embargos de declaração da PGR contra a tese fixada no HC 232627. Propõe dar provimento aos embargos com efeitos infringentes e manter a interpretação restritiva da AP 937: inquéritos e ações com instrução encerrada permanecem onde estão, mas a cessação ou alteração do cargo no curso da investigação determina a remessa à primeira instância, inclusive em cargos vitalícios. Propõe ainda que o foro não alcance crimes do período eleitoral anteriores à diplomação.
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