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Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira

A Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) proíbe, no Brasil, prender ou deter eleitores de 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, ou seja, de 20 a 27 de outubro.

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Foto: Câmara dos Deputados
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20/10 às 16:45, atualizado 19:31

Pontos principais

  • As exceções são flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
  • Candidatos têm a mesma garantia desde 15 dias antes da eleição, o que dá 10 de outubro, e só o flagrante os excetua.
  • Mesários e fiscais de partido não podem ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.
  • Prender ou deter eleitor, mesário, fiscal ou candidato em violação do art. 236 é crime, com pena de reclusão de até quatro anos (art. 298).

Pelo art. 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade pode prender ou deter eleitores brasileiros no período que vai de 5 dias antes a 48 horas depois da eleição, e a vedação vale para qualquer pleito. Qualquer prisão precisa levar o preso imediatamente à presença do juiz competente. Se o juiz verificar a ilegalidade, relaxa a detenção e promove a responsabilidade do coator.

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