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STF declara inconstitucional cobrança do Funrural antes de 2018

O Supremo Tribunal Federal do Brasil declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de produtores rurais pessoas físicas e a sub-rogação às empresas compradoras para o período anterior a 2018, sem ainda definir os efeitos da decisão.

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Foto: Canal Rural
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16/10 às 07:31, atualizado 16:02

Pontos principais

  • O STF declarou inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física ao Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) antes de 1º de janeiro de 2018.
  • A inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, regra que obrigava empresas compradoras de produção rural a recolher a contribuição em nome dos produtores, no mesmo período.
  • Pela Lei 13.606/2018, a contribuição do produtor pessoa física é de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção, ou sobre a folha de pagamento de seus empregados, e a sub-rogação é constitucional a partir dessa lei.
  • O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade das duas regras; Edson Fachin abriu divergência contra a sub-rogação.
  • Dias Toffoli apresentou voto médio, entre o relator e a divergência, e redigirá o acórdão.
  • Para Toffoli, a sub-rogação viola a legalidade tributária, porque a Lei 10.256/2001 não definiu elementos como alíquota e base de cálculo.
  • O STF não analisou os efeitos da decisão (modulação), que poderão ser examinados em embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Brasil, concluiu em 15 de outubro de 2026 o julgamento da ADI 4395 e considerou inconstitucional a cobrança do Funrural de produtores rurais pessoas físicas antes de 1º de janeiro de 2018, inclusive a sub-rogação às empresas compradoras. Para o período posterior à Lei 13.606/2018, o Plenário considerou constitucionais tanto a contribuição sobre a receita bruta da comercialização quanto a sub-rogação.

O julgamento começou em 2020, em sessão virtual, com o relator, ministro Gilmar Mendes, pela constitucionalidade. Edson Fachin abriu divergência contra a sub-rogação, e Dias Toffoli aderiu a essa corrente em voto médio, que fixou o corte em 2018 e apontou que a Lei 10.256/2001 não definiu alíquota e base de cálculo.

O STF não analisou os efeitos da decisão. Cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado de eventuais embargos de declaração.

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