STF declara inconstitucional cobrança do Funrural antes de 2018
O Supremo Tribunal Federal do Brasil declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de produtores rurais pessoas físicas e a sub-rogação às empresas compradoras para o período anterior a 2018, sem ainda definir os efeitos da decisão.
Pontos principais
- O STF declarou inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física ao Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) antes de 1º de janeiro de 2018.
- A inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, regra que obrigava empresas compradoras de produção rural a recolher a contribuição em nome dos produtores, no mesmo período.
- Pela Lei 13.606/2018, a contribuição do produtor pessoa física é de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção, ou sobre a folha de pagamento de seus empregados, e a sub-rogação é constitucional a partir dessa lei.
- O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade das duas regras; Edson Fachin abriu divergência contra a sub-rogação.
- Dias Toffoli apresentou voto médio, entre o relator e a divergência, e redigirá o acórdão.
- Para Toffoli, a sub-rogação viola a legalidade tributária, porque a Lei 10.256/2001 não definiu elementos como alíquota e base de cálculo.
- O STF não analisou os efeitos da decisão (modulação), que poderão ser examinados em embargos de declaração.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Brasil, concluiu em 15 de outubro de 2026 o julgamento da ADI 4395 e considerou inconstitucional a cobrança do Funrural de produtores rurais pessoas físicas antes de 1º de janeiro de 2018, inclusive a sub-rogação às empresas compradoras. Para o período posterior à Lei 13.606/2018, o Plenário considerou constitucionais tanto a contribuição sobre a receita bruta da comercialização quanto a sub-rogação.
O julgamento começou em 2020, em sessão virtual, com o relator, ministro Gilmar Mendes, pela constitucionalidade. Edson Fachin abriu divergência contra a sub-rogação, e Dias Toffoli aderiu a essa corrente em voto médio, que fixou o corte em 2018 e apontou que a Lei 10.256/2001 não definiu alíquota e base de cálculo.
O STF não analisou os efeitos da decisão. Cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado de eventuais embargos de declaração.
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