STF declara inconstitucional cobrança do Funrural de produtores antes de 2018
No Brasil, o STF considerou inconstitucional, em 15 de outubro, a cobrança do Funrural a produtores rurais pessoa física antes de 2018, e ainda não definiu os efeitos da decisão.
Pontos principais
- A inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, pela qual empresas compradoras recolhiam a contribuição em nome do produtor.
- Toffoli aponta ofensa à legalidade tributária: a Lei 10.256/2001 não definiu todos os elementos da cobrança, como alíquota e base de cálculo.
- Toffoli também vê desigualdade de tratamento frente aos produtores urbanos e risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural.
- Após a Lei 13.606/2018, o STF considerou constitucionais a contribuição de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização e a sub-rogação.
O Plenário do Supremo concluiu em 15 de outubro o julgamento da ADI 4395, iniciado em 2020 em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição quanto da sub-rogação; a maioria acompanhou a divergência aberta por Edson Fachin, com o voto intermediário de Dias Toffoli, que redigirá o acórdão.
Os efeitos da decisão ainda não foram definidos. O tribunal não analisou os limites de modulação, ponto que poderá ser examinado em eventuais embargos de declaração, quando ministros que não participaram da votação original poderão se manifestar. O STF ainda não definiu o destino de cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais, que dependerão do resultado dos embargos e de cada caso. O comentarista Miguel Daúde recomenda que produtores aguardem a modulação antes de medidas jurídicas ou financeiras e organizem a documentação com contadores de confiança.
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