Receita Federal define tributação de parcelas adicionais em venda de empresas
Recebimento de valores condicionados a eventos futuros na venda de participações societárias passa a ser tributado como novo ganho de capital.
Pontos principais
- Receita Federal estabelece que parcelas adicionais configuram novo fato gerador de Imposto de Renda.
- Alíquotas progressivas aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
- Parcelas recebidas após o custo de aquisição ser abatido são integralmente tributadas como ganho de capital.
- Alíquota de 15% permanece restrita a operações com fatos geradores anteriores a 2017.
- Orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 96 de 2026.
A Receita Federal determinou, por meio das Soluções de Consulta nº 4.027, 4.028 e 4.029, que o recebimento de parcelas adicionais em vendas de participações societárias, vinculadas a condições suspensivas, constitui um novo fato gerador de Imposto de Renda sobre ganho de capital. A medida integra o valor indeterminado ao montante total da alienação.
Para operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2017, incidem as alíquotas progressivas previstas em lei. Caso o custo de aquisição da participação já tenha sido integralmente abatido no recebimento da primeira parcela, o valor adicional recebido será tributado integralmente. A alíquota fixa de 15% aplica-se apenas a fatos geradores anteriores a 2017.
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