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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 43

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.028 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Esta norma esclarece que, ao vender uma participação societária, o recebimento de valores extras condicionados a eventos futuros gera um novo fato gerador de Imposto de Renda. O contribuinte deve pagar o imposto sobre essas parcelas adicionais seguindo as alíquotas progressivas vigentes na data do recebimento.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.028 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE JULHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária. O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017. O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017. A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe de Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Flávio Osório de Barros
Órgãos
SRRF04/DISIT
Normas citadas
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa FísicaGanho de capital