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Receita Federal define regras para tributação de imóveis e energia

Nova Solução de Consulta esclarece o cálculo de ganho de capital em imóveis e a alíquota de PIS/Pasep para comercialização de energia elétrica.

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26/06 às 07:15

Pontos principais

  • Empresas no lucro presumido devem apurar ganho de capital na venda de imóveis do ativo não circulante.
  • A regra de ganho de capital é obrigatória para o cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de reclassificação.
  • Receitas no Mercado de Curto Prazo de energia possuem alíquota reduzida de 0,65% de PIS/Pasep.
  • Vendas via Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre seguem a alíquota geral de 1,65%.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 95, de 24 de junho de 2026, estabelecendo diretrizes fiscais para o setor imobiliário e elétrico. O órgão determinou que empresas optantes pelo regime de lucro presumido devem obrigatoriamente apurar ganho de capital na alienação de imóveis integrantes do ativo não circulante, vedando a exclusão da base de cálculo mesmo após reclassificações patrimoniais. A medida impacta diretamente o cálculo do IRPJ e da CSLL dessas companhias. No setor elétrico, a Receita diferenciou a carga tributária para integrantes da CCEE. Enquanto operações no Mercado de Curto Prazo gozam de uma alíquota reduzida de 0,65% de PIS/Pasep, as transações realizadas via Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCeal) permanecem sujeitas à alíquota padrão de 1,65%. A orientação visa reduzir a insegurança jurídica sobre a incidência tributária nessas operações específicas.

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