Valores recebidos por empresas em rescisões contratuais passam a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, segundo nova norma.
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 88, que define o tratamento tributário para indenizações recebidas por empresas em decorrência do exercício do direito de arrependimento em contratos de aquisição de unidades empresariais. Com a nova diretriz, valores recebidos a título de indenização, conforme previsto no artigo 420 do Código Civil, passam a integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além dos tributos sobre o lucro, a decisão determina que tais receitas também estão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo. A medida impacta diretamente o planejamento fiscal de companhias envolvidas em rescisões contratuais, consolidando o entendimento do fisco sobre a natureza tributável dessas compensações financeiras.
24 jun, 18:15
24 jun, 18:15
3 jun, 18:45
15 abr, 01:00
16 mar, 13:03
Carregando comentários...