Relator(a): Cármen Lúcia
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Rússia, para o extraditando ser entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para cumprimento da pena referente aos crimes pelos quais condenado na sentença proferida em 22.4.2024 pelo Tribunal do Distrito de Izmaylovo, mantida em 17.7.2024 por decisão do Colegiado Judicial para casos criminais da cidade de Moscou, anotando que o Estado requerente, além dos compromissos já assumidos (fls. 11-12, e-doc. 11) deverá assumir expressamente o compromisso de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena, na forma do inciso V do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Por fim, anotou, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 12.2.2026 (fls. 3-6, e-doc. 26, PPE n. 1.270, em apenso), tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.8.2026.
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Relator(a): Cármen Lúcia
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ARE 1581926
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Suspenso
Relator(a): Alexandre de Moraes
Vista: Cármen Lúcia
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MS 40061
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Agravo regimental provido
Relator(a): Cristiano Zanin
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer integralmente do mandado de segurança e conceder a ordem, cassando os atos praticados pela Corregedoria Nacional de Justiça em 9 de setembro e em 16 de dezembro de 2024, e restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão no Pedido de Providências n. 0003184-51.2024.2.00.0000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reelabore as listas de antiguidade dos agravantes observando a antiguidade na entrância como critério de desempate hierarquicamente anterior ao tempo de magistratura, entre magistrados promovidos simultaneamente, sem prejuízo da ordem de classificação no concurso de ingresso e do critério residual de idade, na forma da jurisprudência desta Suprema Corte (ADI 4462 ED/TO), tudo nos termos do voto reajustado do Relator, com ressalvas do Ministro Flávio Dino, quanto à fundamentação. Declinou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.8.2026.
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Rcl 74915
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Suspenso
Relator(a): Flávio Dino
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ARE 1556425
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Julgado
Relator(a): Flávio Dino
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RE 1488318
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravo regimental provido
Relator(a): Cristiano Zanin
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada e determinou a devolução destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, visto que neste recurso extraordinário discute-se questão que está abarcada pelo Tema 1469 (ARE 1.602.968/SP, Relator Ministro Presidente), tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.8.2026.
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