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Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer integralmente do mandado de segurança e conceder a ordem, cassando os atos praticados pela Corregedoria Nacional de Justiça em 9 de setembro e em 16 de dezembro de 2024, e restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão no Pedido de Providências n. 0003184-51.2024.2.00.0000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reelabore as listas de antiguidade dos agravantes observando a antiguidade na entrância como critério de desempate hierarquicamente anterior ao tempo de magistratura, entre magistrados promovidos simultaneamente, sem prejuízo da ordem de classificação no concurso de ingresso e do critério residual de idade, na forma da jurisprudência desta Suprema Corte (ADI 4462 ED/TO), tudo nos termos do voto reajustado do Relator, com ressalvas do Ministro Flávio Dino, quanto à fundamentação. Declinou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.8.2026.