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Dino anula decisão de Mendonça e reintegra cúpula da Polícia Federal

O ministro Flávio Dino determinou o retorno imediato de Andrei Rodrigues e Leandro Almada aos cargos na PF, revertendo o afastamento imposto por André Mendonça.

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Foto: Folha de São Paulo - Política
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09/09 às 02:15, atualizado 13:03

Pontos principais

  • O ministro Flávio Dino, do STF, deferiu tutela de urgência na PET 16.669 para reintegrar Andrei Rodrigues e Leandro Almada aos seus cargos.
  • A decisão suspende os efeitos da medida cautelar imposta anteriormente pelo ministro André Mendonça na PET 16.662.
  • Dino afirmou que o Partido Novo, autor da ação original, carece de legitimidade para solicitar medidas cautelares pessoais em processos penais.
  • O magistrado destacou que a nomeação e exoneração do diretor-geral da Polícia Federal são competências privativas do Presidente da República.
  • A decisão aponta que o afastamento monocrático de Mendonça invadiu atribuições que deveriam ser deliberadas pelo plenário do STF.
  • Dino justificou a urgência da medida alegando que a paralisação da inteligência da PF prejudicaria investigações em curso, como o caso Marielle Franco.
  • O ministro proibiu a imposição de novas medidas cautelares contra os delegados e ordenou a continuidade das atividades da Diretoria de Inteligência.
  • O caso foi encaminhado ao plenário do STF para uma solução definitiva sobre o conflito de competência entre os ministros.
  • Entidades como a ADPF e o SinpecPF manifestaram apoio aos diretores, classificando o afastamento inicial como uma interferência política no Judiciário.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração imediata de Andrei Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa ao posto de diretor de Inteligência Policial. A decisão, proferida no âmbito da PET 16.669, anula os efeitos da liminar concedida anteriormente pelo ministro André Mendonça, que havia afastado os dirigentes sob suspeita de direcionamento político em relatórios da corporação sobre o Banco Master e o INSS. Em sua fundamentação, Dino argumentou que o Partido Novo, autor do pedido inicial, não possui legitimidade para requerer medidas cautelares de natureza pessoal em processos penais, conforme o Código de Processo Penal e a Constituição Federal. O ministro ressaltou que a exoneração de cargos de direção na PF é prerrogativa privativa do Presidente da República, e que a decisão de Mendonça, por ser monocrática, invadiu competências que deveriam ser reservadas ao plenário da Corte. Além das questões processuais, o ministro destacou o risco institucional causado pela interrupção das atividades de inteligência da corporação. Segundo Dino, a paralisação dos diretores comprometia investigações de alta relevância, incluindo o caso Marielle Franco e apurações sobre fraudes financeiras, o que justificou a concessão da tutela de urgência para garantir a continuidade dos trabalhos policiais. O impasse gerou uma crise interna no STF, com ministros demonstrando preocupação com o prolongamento do desgaste institucional. O presidente da Corte, Edson Fachin, chegou a intimar Mendonça a se manifestar sobre um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) antes da decisão de Dino, evidenciando a complexidade do conflito de competências. A medida de Dino agora aguarda uma deliberação definitiva do plenário do STF, que deverá pacificar o entendimento sobre a validade das cautelares e a autonomia da direção da Polícia Federal. Enquanto isso, o cenário foi acompanhado de perto por associações de classe, como a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e o SinpecPF, que repudiaram o afastamento inicial, classificando a medida como uma interferência indevida do Judiciário na gestão da segurança pública.

Fonte primária

Supremo Tribunal Federal (STF) / Min. Flávio Dino (via Poder360)

Decisão monocrática na PET 16.669 — Min. Flávio Dino (STF)

Na PET 16.669, Dino defere tutela de urgência a pedido de Andrei Augusto Passos Rodrigues e determina ao Presidente da República a imediata reintegração dele aos cargos de Delegado e Diretor-Geral da PF, e de Leandro Almada da Costa aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial, revertendo o afastamento liminar imposto por André Mendonça na PET 16.662. Dino aponta duas ilegalidades na decisão de Mendonça: (i) o Partido Novo não tem legitimidade para requerer medida cautelar pessoal em processo penal (art. 319, VI c/c art. 282, §2º do CPP; art. 129, I, CF, já que a iniciativa é privativa do MP); e (ii) a matéria já estaria afeta ao Plenário do STF, por decisão do presidente Min. Edson Fachin na PET 16.704, o que impediria apreciação monocrática ad referendum da 2ª Turma. No mérito, registra que Andrei limitou-se a cumprir determinações judiciais do Min. Alexandre de Moraes, não podendo por isso ser afastado, e que a suspensão da Diretoria de Inteligência da PF paralisaria dezenas de investigações em curso — citando os casos do assassinato de Marielle Franco, venda de decisões judiciais e uso ilegal de precatórios. Determina ainda, em caráter preventivo, que não sejam impostas novas medidas cautelares pessoais contra os dois delegados baseadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas funções, ressalvadas apurações disciplinares pelos superiores hierárquicos com devido processo legal. A decisão é datada de 9/9/2026 e submete-se exclusivamente ao referendo do Plenário do STF.

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