Receita Federal esclarece retenção previdenciária em transporte
Órgão define regras para retenção de 11% de contribuição previdenciária em serviços de transporte de passageiros com cessão de mão de obra.
Pontos principais
- A retenção de 11% de contribuição previdenciária é obrigatória para serviços de transporte com cessão de mão de obra.
- Empresas do Simples Nacional no Anexo IV devem sofrer a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal.
- Optantes do Simples Nacional fora do Anexo IV estão isentos da retenção de 11%.
- A orientação segue a Solução de Consulta nº 106 da COSIT, de junho de 2025.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 4.031, que detalha a aplicação da retenção de 11% de contribuição previdenciária para empresas de transporte de passageiros que operam via cessão de mão de obra, conforme a Lei nº 8.212/1991. O documento esclarece que a obrigatoriedade incide sobre empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, aplicando-se sobre o valor bruto da nota fiscal. Por outro lado, empresas do Simples Nacional que recolhem contribuições previdenciárias pelo regime unificado, fora do Anexo IV, não estão sujeitas a essa retenção. A norma está alinhada à Solução de Consulta nº 106 da COSIT, emitida em 25 de junho de 2025.
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