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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 161 · Pág. 41

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que empresas de transporte de passageiros que cedem mão de obra devem sofrer retenção de 11% de contribuição previdenciária, exceto se forem optantes do Simples Nacional (fora do Anexo IV). Na prática, define quais empresas de transporte precisam reter o imposto na nota fiscal e quais estão dispensadas dessa obrigação.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra. Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional. Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112 (XVIII) 166, 167 e 205. CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 - COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2025. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe do Serviço

Entidades citadas

Pessoas
Flávio Osório de Barros
Órgãos
SRRF04/DISIT
Normas citadas
Lei nº 8.212, de 1991Lei Complementar nº 123, de 2006Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022
Temas
Simples NacionalContribuições Sociais Previdenciárias