Receita Federal restringe alíquota zero de PIS/Cofins a transporte público
Órgão esclarece que benefício fiscal é exclusivo para serviços de transporte coletivo regular, tarifado e contínuo para a população.
Pontos principais
- A alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins aplica-se apenas ao transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
- O benefício contempla o transporte intermunicipal em regiões metropolitanas ou municípios com perímetros urbanos contíguos.
- Serviços de transporte que não atendem ao público de forma contínua e com horários preestabelecidos estão excluídos da isenção.
- A norma exige que o serviço seja prestado mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
- A decisão reafirma o entendimento consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 288 de 2017.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 2.002, de 13 de maio de 2026, para delimitar a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre serviços de transporte. O órgão reforçou que o benefício fiscal é restrito ao transporte coletivo regular, abrangendo modalidades rodoviárias, metroviárias, ferroviárias e aquaviárias, desde que operem de forma contínua, com horários preestabelecidos e mediante cobrança de tarifa do usuário final. A medida exclui serviços contratados que não atendam à população em geral sob essas condições. O entendimento ratifica a interpretação estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 288 de 2017, mantendo a abrangência do benefício para trajetos intermunicipais em regiões metropolitanas ou áreas urbanas contíguas.
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