Receita Federal restringe regime tributário especial para empresas da CCEE
Receita Federal define que regime especial de PIS/Cofins aplica-se apenas a receitas do Mercado de Curto Prazo, excluindo contratos de venda livre.
Pontos principais
- Receitas do Mercado de Curto Prazo (MCP) seguem regime cumulativo com alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins.
- Vendas via Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL) estão fora do regime especial.
- Receitas fora do MCP seguem o regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins.
- A decisão reafirma o entendimento da Receita Federal sobre o artigo 47 da Lei nº 10.637/2002.
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 6.014, que empresas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) podem aplicar o regime tributário especial de PIS/Pasep e Cofins apenas sobre receitas provenientes do Mercado de Curto Prazo (MCP). Conforme o órgão, as vendas de energia realizadas via Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL) não se enquadram na tributação reduzida. Receitas fora do âmbito do MCP permanecem sujeitas ao regime não cumulativo, com alíquotas gerais de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins. A medida reafirma a interpretação vigente do artigo 47 da Lei nº 10.637/2002, sem promover alterações normativas.
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