Receita Federal atualiza regras para arrolamento de bens de contribuintes
Nova instrução normativa dispensa registro de bens para detentores dos selos Confia ou Sintonia e define prazos para comunicação de alienações.
Pontos principais
- Contribuintes com selos Confia ou Sintonia estão dispensados da averbação de arrolamento, salvo em caso de perda da certificação.
- A alienação, oneração ou transferência de bens arrolados deve ser comunicada à Receita Federal em até cinco dias.
- O descumprimento da obrigação de comunicar a movimentação de bens sujeita o contribuinte a multas previstas no Decreto nº 9.580/2018.
- Processos com créditos inscritos em Dívida Ativa da União serão transferidos para controle da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- O cancelamento do arrolamento pode ser solicitado mediante extinção dos créditos, garantias de execução fiscal ou fiança bancária.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.338, que estabelece novas diretrizes para o arrolamento de bens e direitos de contribuintes. A norma desobriga a averbação ou registro de bens para empresas detentoras dos selos Confia ou Sintonia, mantendo a exigência apenas caso percam tais certificações. O texto também define o prazo de cinco dias para que contribuintes comuniquem qualquer alienação ou transferência de bens arrolados, sob pena de multa. Além disso, a gestão de processos com créditos inscritos em Dívida Ativa da União passa a ser responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a extinção do arrolamento mediante garantias como fiança bancária ou seguro-garantia.
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