Banco Central define critérios para cálculo de revenda de títulos
Nova norma estabelece fórmulas e obrigatoriedade de registro no sistema Selic para operações de compromisso de revenda de títulos.
Pontos principais
- O preço unitário de revenda deve ser arredondado na oitava casa decimal.
- O cálculo utiliza o fator diário da taxa Selic e o número de dias úteis entre liquidações.
- Operações sem pagamento de cupom devem considerar valores de referência como zero.
- Todas as transações devem ser registradas no sistema Selic sob o código 1047.
O Banco Central do Brasil oficializou os critérios técnicos e as fórmulas matemáticas que regem as operações de compromisso de revenda de títulos. A medida visa padronizar o cálculo do preço unitário de revenda, exigindo que o resultado seja arredondado na oitava casa decimal. A metodologia incorpora o fator diário da taxa Selic e o intervalo de dias úteis entre as liquidações, estabelecendo diretrizes específicas para casos em que não há pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso. Além da definição técnica, a autoridade monetária determinou que todas as operações enquadradas nesta norma devem ser obrigatoriamente registradas no sistema Selic, utilizando o código 1047. A iniciativa busca aumentar a transparência e a precisão operacional no mercado de títulos, garantindo que as instituições financeiras sigam um padrão rigoroso de precificação e reporte junto ao regulador.
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