Banco Central define critérios para cálculo de revenda de títulos
Nova norma estabelece fórmulas e obrigatoriedade de registro no sistema Selic para operações de compromisso de revenda de títulos.
Pontos principais
- O preço unitário de revenda deve ser arredondado na oitava casa decimal.
- O cálculo utiliza o fator diário da taxa Selic e o número de dias úteis entre liquidações.
- Valores de ajuste de cupom são considerados zero na ausência de pagamentos durante a vigência.
- Operações reguladas devem ser registradas no sistema Selic sob o código 1047.
O Banco Central do Brasil oficializou os critérios técnicos e as fórmulas para o cálculo de preços em operações de compromisso de revenda de títulos. A metodologia exige que o preço unitário seja arredondado na oitava casa decimal, utilizando o fator diário da taxa Selic e a contagem de dias úteis entre as datas de liquidação. Caso não ocorra pagamento de cupom de juros durante o período do compromisso, os ajustes de cupom serão contabilizados como zero. Todas as operações abrangidas por esta norma devem ser obrigatoriamente registradas no sistema Selic, utilizando o código 1047.
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