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Nova lei endurece penas para crimes sexuais digitais contra menores

A Lei 15.487/2026 amplia punições, classifica crimes como hediondos e autoriza rondas virtuais e acesso a dados sem ordem judicial em casos de risco à vida.

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Foto: Agência Brasil - EBC
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07/08 às 07:45, atualizado 14:32

Pontos principais

  • A nova legislação tipifica o uso de inteligência artificial e deepfakes para simular a participação de menores em conteúdos de violência sexual.
  • Crimes de exploração sexual contra crianças e adolescentes passam a ser classificados como hediondos.
  • Órgãos de investigação estão autorizados a realizar rondas virtuais e infiltração policial na internet para identificar delitos.
  • Autoridades podem requisitar dados cadastrais a provedores sem ordem judicial prévia em situações de flagrante ou risco à integridade da vítima.
  • A lei estabelece que agressores devem ressarcir o SUS pelos custos do atendimento psicológico e psicossocial prestado às vítimas.
  • Técnicas de anonimização, como o uso de VPNs e mascaramento de IP, tornam-se agravantes para o aumento das penas.
  • Requisições de dados feitas sem ordem judicial devem ser comunicadas ao Judiciário em até 48 horas para controle de legalidade.

O governo federal sancionou a Lei 15.487/2026, que altera o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para endurecer o combate à violência sexual contra menores no ambiente digital. A norma estabelece penas mais severas para a produção, armazenamento e divulgação de material de abuso, incluindo o uso de tecnologias como inteligência artificial, deepfakes e perfis falsos para aliciar vítimas. Além de elevar o tempo de reclusão, a legislação classifica essas condutas como crimes hediondos, retirando benefícios penais comuns a outros delitos.

Para otimizar a atuação das forças de segurança, a lei autoriza a realização de rondas virtuais e a infiltração policial em ambientes digitais. Em casos de flagrante ou risco iminente à vida da criança, autoridades policiais e o Ministério Público ganharam autonomia para requisitar dados cadastrais diretamente aos provedores de internet, sem a necessidade de ordem judicial prévia, devendo apenas notificar o Judiciário em até 48 horas. A medida também impõe ao agressor a responsabilidade financeira pelo tratamento psicológico da vítima, garantindo o ressarcimento integral dos custos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Fonte primária

Presidência da República — Casa Civil

Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026

A Lei nº 15.487/2026, sancionada por Lula em 6/8/2026, institui medidas de enfrentamento à violência sexual contra criança ou adolescente no ambiente digital e com uso de IA, alterando o Código Penal, o CPP, o ECA, a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado. No ECA, reescreve os arts. 240 a 241-D: produzir/reproduzir conteúdo de violência sexual infantil passa a ter pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 240); vender ou expor à venda mantém 4-10 anos, com perdimento em favor do Fundo dos Direitos da Criança e aumento de 1/3 se por internet/redes sociais (art. 241); divulgar por sistema informático segue com 4-10 anos, aumentada em 1/3 se disseminada em mais de uma plataforma (art. 241-A); adquirir/armazenar cai para 3-6 anos, com redução de 1/6 a 1/3 se pequena quantidade (art. 241-B). Cria o art. 241-C, tipificando especificamente a simulação da participação de criança em conteúdo sexual por montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com IA — pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa. O art. 241-D (aliciamento) tem pena de 3-5 anos, aumentada de 1/3 a 2/3 quando o agente usa IA, deepfake, perfis falsos ou promessa de vantagem para se passar por criança. O art. 241-E define material de violência sexual infantil de forma ampla, incluindo conteúdo real ou fictício gerado/manipulado por IA com conotação sexual, mesmo sem exposição de órgãos genitais. A lei cria a 'ronda virtual' (art. 190-B do ECA): órgãos de persecução penal podem varrer ambientes digitais públicos para identificar e coletar arquivos de violência sexual infantil sem autorização judicial prévia, mas devem comunicar a requisição de dados cadastrais à autoridade judicial em até 48h. Também autoriza infiltração de agentes policiais na internet (art. 190-A) e obriga o condenado a ressarcir o SUS pelos custos do atendimento à vítima. Altera o CPP para tornar a prisão preventiva cabível nesses crimes (art. 313, VI) e a Lei de Crimes Hediondos para incluir os tipos do art. 240 a 241-D e 244-A do ECA no rol de hediondos.

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