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Locação por temporada passa a ser tributada como hotelaria

Nova regulamentação equipara aluguéis de curta duração a serviços hoteleiros, alterando a incidência de impostos sobre a receita bruta.

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Foto: Folha de São Paulo - Mercado
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04/08 às 07:32

Pontos principais

  • A Lei Complementar 214/2025, ajustada pela LC 227/2026, reclassificou a locação por temporada para fins tributários.
  • Imóveis alugados por até 90 dias ininterruptos passam a ser tributados com IBS e CBS, tal como a hotelaria.
  • A nova regra substitui o modelo anterior, que focava majoritariamente no Imposto de Renda.
  • O impacto financeiro varia conforme o regime fiscal adotado pelo anfitrião, não atingindo todos de forma uniforme.

A recente regulamentação da reforma tributária brasileira, consolidada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, estabeleceu uma mudança significativa na tributação de imóveis alugados por temporada. A partir de agora, locações com duração de até 90 dias ininterruptos são equiparadas a serviços de hotelaria, sujeitando os rendimentos à incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre a receita bruta. A medida altera o cenário anterior, onde a tributação era predominantemente restrita ao Imposto de Renda. A relevância desta mudança reside na equiparação fiscal entre plataformas digitais de hospedagem e o setor hoteleiro tradicional, visando maior isonomia tributária. Contudo, o impacto real sobre os anfitriões dependerá do regime fiscal em que se enquadram, uma vez que a nova regra incide especificamente sobre contribuintes do regime regular.

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