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Governo ajusta regras de subsídio e fiscalização de combustíveis

Governo flexibiliza divulgação de margens e altera regras de subvenção ao diesel para incentivar a adesão de distribuidoras ao programa federal.

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Foto: InfoMoney
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15/05 às 09:35 · atualizado há 1m

Pontos principais

  • Distribuidoras devem reportar dados à ANP, mas margens de lucro serão publicadas de forma agregada para preservar o sigilo comercial.
  • O subsídio de até R$ 0,89 por litro de gasolina visa conter a inflação, com custo mensal de R$ 2,7 bilhões.
  • Regras para o diesel foram simplificadas, dispensando importadores da comprovação de repasse direto do desconto à revenda.
  • A decisão de revisar a transparência das margens atende a pressões do setor após críticas à exigência original do decreto.
  • A subvenção foi implementada para mitigar o impacto da alta dos preços do petróleo decorrente de tensões geopolíticas no Irã.

O governo federal revisou as diretrizes para a fiscalização e o repasse de subsídios aos combustíveis, buscando equilibrar o controle inflacionário com as demandas do setor privado. Embora a obrigatoriedade de reportar volumes e preços à ANP permaneça, um novo decreto permite que as margens de lucro sejam divulgadas de forma agregada, protegendo dados estratégicos das empresas. A medida responde a críticas intensas por parte das distribuidoras, que consideravam a exposição original prejudicial aos seus interesses comerciais, e visa facilitar a adesão ao programa de subvenção, que enfrenta resistência de grandes players do mercado.

Além da flexibilização na transparência, as regras para o diesel foram simplificadas, dispensando importadores da comprovação imediata do repasse do desconto à revenda e conferindo à ANP maior agilidade na liberação de pagamentos. O programa, que custa R$ 2,7 bilhões mensais aos cofres públicos, foi criado para mitigar a volatilidade internacional dos preços do petróleo, agravada pelo conflito no Irã, e proteger o consumidor final. A ANP mantém o monitoramento posterior das operações para garantir a conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pelo governo.

Fonte primária

Presidência da República / Diário Oficial da União

Decreto nº 12.974, de 14 de maio de 2026

O Decreto altera o Decreto nº 12.930/2026, que regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel rodoviário e de GLP (MP nº 1.349/2026) e ao acréscimo da subvenção econômica do art. 1º-A da MP nº 1.340/2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de aviação e de GLP. O novo art. 11 obriga importadores e produtores habilitados a comprovarem à ANP o repasse do desconto da subvenção ao distribuidor, mediante: termo de acesso assinado (Anexo II), declaração do distribuidor comprometendo o repasse integral aos varejistas, indicação do valor do desconto na NF-e de venda ao distribuidor e consolidação pelo distribuidor do valor médio do desconto por litro, registrado em NF-e até o consumo integral do volume subvencionado. Os distribuidores têm até trinta dias úteis após a publicação para enviar o Anexo II. Na fiscalização do repasse, a ANP deverá considerar, além da diferença entre preço médio de venda e de aquisição, os custos operacionais, administrativos, demais custos de aquisição/comercialização/reposição, encargos financeiros e tributos, e a análise assumirá a veracidade das informações prestadas pelo agente habilitado, sem prejuízo de fiscalização sobre indícios de descumprimento. O descumprimento sujeita o infrator às sanções da Lei nº 9.847/1999, precedidas de notificação preliminar com critérios objetivos e instauração de processo administrativo sancionador com ampla defesa e contraditório. O novo art. 20 obriga distribuidores autorizados de combustíveis líquidos, de aviação e GLP a encaminharem à ANP, a cada quatorze dias, informações consolidadas sobre volumes adquiridos e comercializados e sobre valores médios de aquisição e venda, expressos em R$/m³ (diesel) ou R$/t (GLP), com a diferença entre eles, iniciando-se pelo período de 22/02 a 07/03/2026; o estoque de períodos entre 22/02 e 02/05/2026 deve ser enviado em até trinta dias úteis após a publicação, e os períodos a partir de 03/05/2026, em até quatorze dias após o término do respectivo período de referência. A ANP deve publicar essas informações em seu sítio de forma agregada e anonimizada, preservando o caráter confidencial dos dados, o sigilo comercial e a legislação concorrencial, vedada a publicação de valores desagregados por agente econômico. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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