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Pauta presencial

O que o Plenário e as Turmas do Supremo têm para julgar em sessão presencial, quinta-feira, 15 de outubro de 2026. A pauta diz o que entra na sessão; o resultado de cada julgamento não é publicado aqui pelo tribunal.

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Plenário31ª sessão extraordinária14h00
  • ADI 4395

    Procedente em parte

    Relator(a): Gilmar Mendes

    Decisão: O Tribunal: (i) quanto ao art. 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/91 (Produtor Rural Pessoa Física como Contribuinte), por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que não conheciam da ADI no tocante a esse ponto; (ii) quanto ao art. 25 da Lei 8.212/91 (Contribuição sobre a Receita Bruta/Lei nº 10.256/2001), nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto ao período anterior a 1º/1/18 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/18 no que diz respeito a tal tributação). Nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram no sentido da constitucionalidade do dispositivo, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram no sentido da sua inconstitucionalidade; e, (iii) quanto ao art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91 (Sub-rogação dos Adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 apenas quanto ao período anterior a 1º/1/2018, restou reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade da sub-rogação também apenas até 2018. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por fim, o Tribunal, por maioria, não modulou, nesta assentada, os efeitos da decisão, aguardando o momento oportuno para se manifestar sobre o tema, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham, desde já, a modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votaram no mérito, mas votaram na questão da análise da modulação trazida pelo Ministro Dias Toffoli, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, por sucederem, respectivamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, 15.10.2026.

    Resumo do tema

    1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, todos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. 2. Sustenta a requerente: 1 - ofensa aos artigos 150, II...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • RE 590880

    ProvidoRepercussão geral

    Relator(a): Ellen Gracie

    Destaque: Gilmar Mendes

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, cancelou o tema 106 da repercussão geral e manteve o julgamento de mérito já concluído na sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º, da CLT, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos os Ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF)". Impedido o Ministro Dias Toffoli. Nesta assentada, consignou-se que o voto de desempate proferido no julgamento pelo Ministro Luiz Fux, em assentada anterior, foi voto de qualidade na condição de Presidente. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, 'a', da CF, contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que 'a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, p...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • ADI 3159

    Improcedente

    Relator(a): Marco Aurélio

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade, tendo como harmônicos com a Constituição Federal os dispositivos impugnados - artigos 1º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, assentando que o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais preceitos, por arrastamento, ficou prejudicado. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei n° 10.410/2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrante do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos N...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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