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Pauta presencial

O que o Plenário e as Turmas do Supremo têm para julgar em sessão presencial, quarta-feira, 14 de outubro de 2026. A pauta diz o que entra na sessão; o resultado de cada julgamento não é publicado aqui pelo tribunal.

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Plenário29ª sessão ordinária14h00
  • ARE 1484942

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Julgado

    Relator(a): Flávio Dino

    Resumo do tema

    1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Ministro Relator negou seguimento ao recurso por aplicação do "entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF: 'nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • RE 1141156

    Procedente em parteRepercussão geral

    Relator(a): Edson Fachin

    Decisão: O Tribunal: (i) quanto ao art. 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/91 (Produtor Rural Pessoa Física como Contribuinte), por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que não conheciam da ADI no tocante a esse ponto; (ii) quanto ao art. 25 da Lei 8.212/91 (Contribuição sobre a Receita Bruta/Lei nº 10.256/2001), nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto ao período anterior a 1º/1/18 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/18 no que diz respeito a tal tributação). Nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram no sentido da constitucionalidade do dispositivo, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram no sentido da sua inconstitucionalidade; e, (iii) quanto ao art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91 (Sub-rogação dos Adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 apenas quanto ao período anterior a 1º/1/2018, restou reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade da sub-rogação também apenas até 2018. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por fim, o Tribunal, por maioria, não modulou, nesta assentada, os efeitos da decisão, aguardando o momento oportuno para se manifestar sobre o tema, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham, desde já, a modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votaram no mérito, mas votaram na questão da análise da modulação trazida pelo Ministro Dias Toffoli, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, por sucederem, respectivamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, 15.10.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.737/79. ATUAL...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

    Passagens do processoVer o processo no portal do STF