ADI 7901
Improcedente
Relator(a): Nunes Marques
Destaque: Flávio Dino
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente ação direta, apenas quanto à incidência dos dispositivos impugnados sobre os estacionamentos privados e os serviços privados de manobra e guarda de veículos e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos. Adicionalmente, de ofício e sem redução de texto, declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão "públicos", constante do caput do art. 119 da Lei n. 18.419/2015, do Estado do Paraná, para afastar a incidência das normas impugnadas sobre os estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos, que não o Estado do Paraná. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, a Dra. Tassia Ruschel. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2026.
Resumo do tema
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), "contra o art. 119, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2015, com fundamento no art. 102, I, 'a' e art. 103, IX, da Constituição Federal e no art...
Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.
