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ADI 7901 Mérito

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No plenário presencial

  • 8 de outubro de 2026PlenárioImprocedente

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente ação direta, apenas quanto à incidência dos dispositivos impugnados sobre os estacionamentos privados e os serviços privados de manobra e guarda de veículos e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos. Adicionalmente, de ofício e sem redução de texto, declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão "públicos", constante do caput do art. 119 da Lei n. 18.419/2015, do Estado do Paraná, para afastar a incidência das normas impugnadas sobre os estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos, que não o Estado do Paraná. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, a Dra. Tassia Ruschel. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2026.