Medida provisória proíbe apostas de quota fixa no Brasil e extingue concessões
A Medida Provisória nº 1.394/2026 proíbe no Brasil a exploração e a publicidade de apostas de quota fixa, e as operadoras têm dez dias para tirar sites e aplicativos do ar.
Pontos principais
- A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, veda a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual.
- A proibição alcança operadoras sediadas no exterior que ofereçam essas apostas a pessoas localizadas no país, e abrange apostas sobre eventos reais de temática esportiva.
- As concessões, permissões e autorizações da Lei nº 14.790/2023 se extinguem 30 dias após a publicação, sem devolução da outorga nem indenização.
- Em dez dias, as operadoras devem indisponibilizar sites e aplicativos de apostas, sob pena de bloqueio, e fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais.
- Apostas em aberto não resolvidas nesse prazo são anuladas, com reembolso integral; prêmios de apostas já resolvidas ficam garantidos.
- Em dois dias após o desligamento, as operadoras devem ter recursos disponíveis para restituir integralmente os apostadores, sob multa diária de R$ 200.000,00.
- As instituições financeiras têm sete dias, contados do recebimento da lista de apostadores com CPF, para devolver os valores à conta de mesma titularidade.
- Anúncios, marketing e patrocínio dessas loterias ficam vedados em qualquer meio, e os anúncios e placas de patrocínio existentes devem ser retirados em dez dias.
- Plataformas de internet, lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem impedir a oferta de produtos proibidos; a multa pode chegar a 10% do faturamento do grupo econômico brasileiro no último exercício.
- A Anatel distribui às operadoras de telecomunicações as ordens de bloqueio de sites de apostas pedidas pelos ministérios da Fazenda e da Justiça e Segurança Pública.
- Um comitê interinstitucional, coordenado pela Casa Civil, fica encarregado de prevenir, fiscalizar e reprimir a oferta e a publicidade ilegal de apostas de quota fixa.
- Valores em contas bloqueadas podem ser perdidos em favor da União por processo administrativo, sem ação judicial prévia, e destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proíbe no Brasil a exploração de apostas de quota fixa, em meio físico ou virtual, e entra em vigor na data de publicação. Para as operadoras, a extinção das autorizações não dá direito à devolução da outorga nem a indenização; para os apostadores, a norma determina a restituição integral de saldos e de apostas anuladas.
No esporte, a MP veda o patrocínio dessas loterias em qualquer meio, mas não contém nenhum dispositivo sobre repasses ou compensação a entidades esportivas. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda continua podendo fiscalizar fatos anteriores à extinção, e um comitê interinstitucional coordenado pela Casa Civil fica encarregado da repressão à oferta ilegal.
