Anvisa atualiza normas para serviços de análises clínicas itinerantes
Nova resolução da Anvisa regulamenta o funcionamento de serviços de exames itinerantes e estabelece diretrizes para a supervisão técnica remota.
Pontos principais
- Definição de serviços de EAC itinerantes como unidades que atuam de forma esporádica ou sazonal.
- Proibição de que consultórios isolados recebam material biológico de outros serviços.
- Restrição de serviços itinerantes apenas à fase pré-analítica, sendo vedada a transcrição de laudos.
- Exigência de documentação detalhada para a supervisão remota de pessoal técnico.
- A norma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
A Anvisa publicou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.043, que estabelece novas diretrizes para o funcionamento de serviços de Exames de Análises Clínicas (EAC). A norma define as unidades itinerantes como estabelecimentos que operam de maneira esporádica ou sazonal fora de sua sede fixa, permitindo sua atuação apenas para serviços classificados como Tipo II ou Tipo III. Essas unidades móveis ficam restritas à fase pré-analítica, sendo proibida a transcrição de laudos em campo.
O texto também regulamenta a supervisão remota de pessoal técnico, exigindo o registro detalhado de comunicações, ocorrências e ações corretivas realizadas. Além disso, a resolução veda que consultórios isolados recebam material biológico encaminhado por outros estabelecimentos de EAC. As novas regras já estão em vigor desde a data de sua publicação.
