Receita Federal isenta CIDE sobre licenciamento de software sem transferência de tecnologia
Nova Solução de Consulta da Receita Federal dispensa a cobrança de CIDE em pagamentos por licenças de software sem transferência de tecnologia.
Pontos principais
- A isenção abrange novas licenças, atualizações e prorrogações de prazos.
- A cobrança da CIDE permanece obrigatória apenas se houver transferência de tecnologia.
- O entendimento segue a Solução de Consulta nº 107 de 2023.
- A decisão baseia-se no artigo 2º, parágrafo 1º-A, da Lei nº 10.168 de 2000.
A Receita Federal estabeleceu, por meio da Solução de Consulta nº 2.007, que pagamentos realizados a residentes no exterior pelo licenciamento de uso de softwares não estão sujeitos à incidência da CIDE. A medida contempla a aquisição de novas licenças, atualizações de sistemas e a prorrogação de prazos contratuais originais.
A isenção, contudo, é restrita a casos em que não ocorra transferência de tecnologia. A cobrança da contribuição permanece obrigatória nos contratos que incluam essa transferência, mantendo o entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 107 de 2023 e fundamentado na Lei nº 10.168 de 2000.
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