Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 177 · Pág. 50

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato define que não há cobrança da CIDE sobre pagamentos feitos ao exterior pelo uso ou atualização de softwares, desde que não haja transferência de tecnologia. A medida beneficia empresas brasileiras que licenciam programas de computador de fornecedores estrangeiros.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO E CONSULTA Nº 107, DE 13/06/2023 Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Aldenir Braga Christo
Normas citadas
Lei nº 10.168, de 2000Solução de Consulta nº 107, de 13/06/2023
Temas
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico