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Receita Federal define tributação sobre rescisão de contratos imobiliários

Receita esclarece que devolução de valor principal em rescisão imobiliária é isenta, mas multas e juros devem ser tributados por empresas no lucro presumido.

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27/08 às 08:45

Pontos principais

  • O valor principal devolvido por rescisão contratual por culpa do incorporador é isento de IRPJ e CSLL.
  • Multas recebidas pela rescisão devem ser tributadas integralmente, sem uso de coeficientes de presunção.
  • Juros e atualização monetária sobre os valores restituídos são classificados como receitas financeiras.
  • A regra é válida para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.

A Receita Federal estabeleceu, por meio da Solução de Consulta nº 158, as diretrizes tributárias para a rescisão de contratos de imóveis em construção. O órgão determinou que o valor principal devolvido ao comprador pessoa jurídica, quando a rescisão ocorre por culpa do incorporador, não sofre incidência de IRPJ ou CSLL. Contudo, a isenção não se aplica a acréscimos pecuniários. Multas recebidas pelo contratante devem ser tributadas integralmente, sem a aplicação de coeficientes de presunção. Da mesma forma, juros e a atualização monetária sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser obrigatoriamente somados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no regime de lucro presumido.

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