Receita Federal define tributação sobre rescisão de contratos imobiliários
Receita esclarece que devolução de valor principal em rescisão imobiliária é isenta, mas multas e juros devem ser tributados por empresas no lucro presumido.
Pontos principais
- O valor principal devolvido por rescisão contratual por culpa do incorporador é isento de IRPJ e CSLL.
- Multas recebidas pela rescisão devem ser tributadas integralmente, sem uso de coeficientes de presunção.
- Juros e atualização monetária sobre os valores restituídos são classificados como receitas financeiras.
- A regra é válida para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.
A Receita Federal estabeleceu, por meio da Solução de Consulta nº 158, as diretrizes tributárias para a rescisão de contratos de imóveis em construção. O órgão determinou que o valor principal devolvido ao comprador pessoa jurídica, quando a rescisão ocorre por culpa do incorporador, não sofre incidência de IRPJ ou CSLL. Contudo, a isenção não se aplica a acréscimos pecuniários. Multas recebidas pelo contratante devem ser tributadas integralmente, sem a aplicação de coeficientes de presunção. Da mesma forma, juros e a atualização monetária sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser obrigatoriamente somados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no regime de lucro presumido.
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