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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 162 · Pág. 29
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Empresas que recebem de volta valores pagos por imóveis não entregues por incorporadoras não precisam pagar IRPJ ou CSLL sobre o valor principal devolvido. No entanto, multas recebidas pela rescisão, juros e correções monetárias sobre esses valores são tributados como receitas financeiras.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA E ACRÉSCIMOS. TRIBUTAÇÃO.
O montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência do IRPJ pela sistemática do lucro presumido.
A multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e deve ser computada diretamente no Lucro Presumido, não se submetendo aos coeficientes de presunção.
Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 740, § 3º, inciso III, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 148, 149 e 215, § 1º e § 3º, inciso I, alínea "f".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
O montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência da CSLL pela sistemática do resultado presumido.
A multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e deve ser computada diretamente no Resultado Presumido, não se submetendo aos coeficientes de presunção.
Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 740, § 3º, inciso III, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 148, 149 e 215, § 1º e § 3º, inciso I, alínea "f".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 4.591Decreto nº 9.580Instrução Normativa RFB nº 1.700Solução de Consulta COSIT nº 91
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa JurídicaContribuição Social sobre o Lucro Líquido
