Daily Journal
Daily Journal

Corte constitucional da França barra proibição de redes sociais para menores

O Conselho Constitucional francês invalidou a lei que restringiria o acesso de menores de 15 anos a redes sociais, citando violação à liberdade de expressão.

Daily Journal
Foto: Folha de São Paulo - Mercado
||
14/08 às 11:01, atualizado 19:33

Pontos principais

  • O Conselho Constitucional da França considerou a proibição inconstitucional e desproporcional.
  • A decisão aponta que a medida fere o direito fundamental à liberdade de expressão e comunicação.
  • O tribunal destacou preocupações com a privacidade, dado que a lei exigiria verificação de idade de todos os usuários.
  • A proposta visava restringir o acesso a plataformas como TikTok, Snapchat e Instagram para menores de 15 anos.
  • O presidente Emmanuel Macron solicitou ao governo a elaboração de um novo texto legislativo.
  • O objetivo do governo é apresentar uma versão juridicamente robusta até a primavera de 2027.
  • A decisão judicial representa um revés político para a agenda de proteção digital do governo francês.
  • A proibição de celulares em escolas primárias e colégios franceses permanece inalterada pela decisão.
  • A França buscava ser o primeiro país da União Europeia a implementar um limite de idade rigoroso para redes sociais.

O Conselho Constitucional da França, a mais alta instância jurídica do país, invalidou nesta semana o projeto de lei que pretendia proibir o acesso de menores de 15 anos a redes sociais. A decisão encerra, por ora, uma das principais bandeiras do governo de Emmanuel Macron, que buscava implementar a restrição a partir de 1º de setembro como uma medida de proteção à saúde mental e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Segundo os magistrados, a proibição, da forma como foi redigida, impunha uma restrição desproporcional às liberdades individuais e de expressão garantidas pela Constituição francesa.

Além do impacto direto na liberdade de comunicação, o tribunal levantou objeções técnicas e de privacidade. A corte argumentou que a implementação da lei exigiria que todos os usuários, inclusive adultos, fossem submetidos a processos de verificação de idade, o que foi classificado como uma medida invasiva e não necessária. O tribunal reforçou que o Estado deve buscar meios menos restritivos para garantir a segurança digital dos jovens, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos ou a privacidade de dados dos usuários das plataformas digitais.

O revés jurídico foi recebido com cautela pelo Palácio do Eliseu. O presidente Emmanuel Macron já determinou que o governo, sob a coordenação do primeiro-ministro Sébastien Lecornu, inicie a reformulação do projeto. A nova versão da legislação deverá ser juridicamente robusta e estar alinhada ao arcabouço regulatório da União Europeia, com a meta de ser aprovada até a primavera de 2027. O governo francês mantém o compromisso de limitar a exposição de menores a conteúdos digitais, apesar da necessidade de ajustar a estratégia para superar as barreiras constitucionais.

É importante notar que a decisão do Conselho Constitucional se limitou ao Artigo 1º da lei, que tratava especificamente do banimento em redes sociais. Outras medidas de controle digital, como a proibição do uso de celulares em escolas primárias e colégios, que já fazem parte da legislação francesa, permanecem em vigor e não foram afetadas pelo julgamento. A França segue acompanhando uma tendência global de regulação de plataformas, observada em países como a Austrália, mas o caso francês demonstra os desafios complexos de equilibrar a proteção de menores com as garantias democráticas fundamentais.

Fonte primária

Conseil constitutionnel

Décision n° 2026-911 DC du 14 août 2026

O Conseil constitutionnel declara o artigo 1º da lei que instituía a proibição de acesso de menores de 15 anos a redes sociais online contrário à Constituição. A norma vedava, em princípio, o acesso de menores de 15 anos a qualquer plataforma que permitisse conexão, comunicação, compartilhamento de conteúdo e descoberta de outros usuários, com exceções limitadas (enciclopédias online, repositórios educativos/científicos, plataformas de software livre) que não abrangiam serviços colaborativos de lazer, informação, ajuda mútua, aplicativos de comunicação ou jogos online com forte componente social. O Conselho considerou que a proibição, por não distinguir os serviços conforme funcionalidades, conteúdos, riscos e garantias oferecidas, podia atingir serviços cujos riscos à saúde e segurança dos menores não estão comprovados. Além disso, nenhuma disposição permitia aos titulares da autoridade parental levantar a proibição, limitá-la ou autorizar o acesso a certos serviços conforme a idade, maturidade e situação familiar da criança, faltando qualquer avaliação individualizada do risco. Por isso, a restrição à liberdade de expressão e comunicação (art. 11 da Declaração de 1789) não foi considerada adaptada, necessária e proporcional ao objetivo perseguido. O Conselho apontou ainda que a proibição implicaria, na prática, a verificação de idade de qualquer pessoa (inclusive maiores de idade) antes do acesso, sem que o legislador tenha definido as condições e limites dessa comprovação, deixando sem garantias legais o direito ao respeito à vida privada (art. 2º da Declaração de 1789). Concluiu, portanto, que o artigo 1º é inconstitucional; as demais disposições da lei (não impugnadas) não foram examinadas.

Tópicos relacionados

Cobertura da mídia

Comentários