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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 144 · Pág. 19

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal › Divisão de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que empresas que operam no Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) podem pagar PIS/Pasep e Cofins com alíquotas reduzidas e regime cumulativo. Vendas de energia feitas fora desse mercado específico, como no Ambiente de Contratação Livre (CCeal), seguem as regras tributárias gerais e alíquotas maiores.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 17 DE JULHO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 10, inciso X; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. INOCORRÊNCIA. Não houve mudança de entendimento da RFB acerca da abrangência do regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, cujo embasamento remonta ao art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 658, caput, e 659, caput e § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, caput e § 1º, inciso II. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe de Divisão

Entidades citadas

Pessoas
Helder Geraldo Miranda de Oliveira
Órgãos
Câmara de Comercialização de Energia
Normas citadas
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022
Temas
PIS/PasepCofinsMercado de Curto PrazoAmbiente de Contratação Livre